Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 77.º-A Legitimidade

EM VIGOR
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos: a) Pelas partes na relação contratual; b) Pelo Ministério Público; c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido; d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento; e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação; f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito; g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos; h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. 3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos: a) Pelas partes na relação contratual; b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas; c) Pelo Ministério Público; d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.