Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 34.º Critério supletivo

EM VIGOR
1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. 2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. 3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código. 4 - Quando com pretensões susceptíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insusceptíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.

Jurisprudência

412 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1585/13.7BELSB02-07-2026RUI PEREIRA
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TCAS1242/18.8BESNT-R125-06-2026LUÍSA SOARES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

  • TCAS1061/22.7BEBRG03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ATO NULO · DIREITO À GREVE

    1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementa

  • STA01432/20.3BEPRT.SA127-05-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECUSA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ORDEM DOS ADVOGADOS

    Não se justifica admitir a revista pois o julgamento convergente das instâncias, não só não permite evidenciar qualquer erro do acórdão recorrido, como a matéria julgada provada não permite infirmar os pressupostos de facto e de direito do ato impugnado e, consequentemente, tudo indiciar o acerto do acórdão sob recurso, além de não se colocar a relevância jurídica ou social da questão, referente à

  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • TCAS913/22.9BELRA-A23-04-2026MARTA CAVALEIRA
  • STA0108/25.0BALSB16-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA POR DOENÇA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE

    I - Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Novo Estatuto do Ministério Público, apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano civil, devendo as faltas que ultrapassem esse limite ser descontadas. II - A revogação do artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, operada pela Lei n.º 25/2017, não implicou

  • TCAS454/21.1BESNT09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · GESTÃO PROCESSUAL · MATÉRIA CONTROVERTIDA · DECISÃO SURPRESA

    1. O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando pretenda conhecer imediatamente do mérito da causa e a diligência se destine apenas à discussão de facto e de direito: cfr. art. 87.º-B, n.º 2 e do art. 7.º-A do CPTA; 2. Todavia, o exercício desse poder está sujeito ao respeito pelo princípio do contraditório, devendo as partes ser previamente ouvidas quanto à dispensa da audiência

  • STA060/24.9BALSB19-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACTO CONFIRMATIVO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA

    I – A decisão do Plenário do CSMP proferida em sede de recurso hierárquico da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, quando se limita a confirmar integralmente o ato primário, sem alteração da fundamentação nem modificação do conteúdo decisório, reveste natureza meramente confirmativa e, como tal, é inimpugnável nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA; o recurso necessário

  • STA0134/25.9BALSB19-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CADUCIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRACÇÃO CONTINUADA · DEVER DE DILIGÊNCIA

    I - O prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apenas se inicia com o conhecimento relevante da infração, para o que não basta a mera apresentação de queixa. Tratando-se de infração continuada, o prazo de caducidade só começa com a cessação da conduta, e fica suspenso com a abertura de processo de inquérito. II - Verifica-se a violação do deve

  • TCAS2378/11.1BELSB12-03-2026ISABEL SILVA

    INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    No âmbito de um recurso de uma decisão proferida numa ação administrativa, se a sentença recorrida se debruçou sobre o mérito da causa e nas conclusões do recurso jurisdicional, apenas se colocam questões de direito, não sendo posta em causa a factualidade considerada na decisão recorrida, nem se invocando factos que aí não hajam sido contemplados, assim como não sendo feito qualquer juízo sobre q

  • STA088798/25.3BELSB.SA105-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL

    I - A não adjudicação fundada nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP determina a extinção do procedimento quando, supervenientemente, se imponha a alteração de aspetos fundamentais das peças procedimentais ou se modifiquem pressupostos essenciais da decisão de contratar. II - Extinto o procedimento, desaparece o objeto da ação de contencioso pré-contratual que visava impugnar cláusula

  • TCAN00409/16.8BEBRG26-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    DESPACHO DE RATIFICAÇÃO; · SANAÇÃO EM SEDE DE RG; INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · EFEITOS RETROATIVOS; ARTIGOS 163º E 164º DO CPA;

    I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de

  • TCAS1629/10.4BELRS12-02-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    CADUCIDADE GARANTIA

    I - Por via do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 183.º-A do CPPT foi revogado, pelo que as garantias prestadas deixaram de caducar. Entretanto, pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, o artigo 183.º-A do CPPT, norma que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, voltou a ser aditado o mesmo preceito, embora com uma redação distinta, mas onde se deter

  • TCAN00002/15.2BCPRT12-02-2026JOSÉ COELHO

    INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS; · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE; · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE;

    I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do artigo 72.º do CPTA, redacção originária, prevê a desaplicação de normas regulamentares imediatamente operativas, que produzam os seus efeitos de forma imediata, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, o que é o caso das normas regulamentares que instituem uma obrigação de comportamento activo destituído de qua

  • TCAS25/21.2BCLSB05-02-2026HELENA TELO AFONSO

    ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ARBITRAL · NULIDADE DE ACÓRDÃO ARBITRAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

    I – Na decisão proferida em 9 de março de 2021 o Tribunal Arbitral identificou o objeto do litígio, quer o principal, quer o cautelar – matéria sobre a qual esta decisão impugnada incidiu -, verificou a legitimidade das partes e conheceu da competência do Tribunal, tendo-se pronunciado sobre a “sua própria competência para conhecer dos pedidos cautelares deduzidos”, pelo que o direito da autora de

  • TCAS20031/16.8BCLSB05-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · LEI DA AMNISTIA · TCAS DECIDE EM 1ª INSTÂNCIA.

    1 - Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2023-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º

  • STA0726/15.4BELSB.SA108-01-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · VALOR DA CAUSA · ALÇADA

    Justifica-se admitir a revista interposta de acórdão que rejeitou a apelação com o fundamento que o valor da causa era inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando, face ao que dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 629.º do CPC, se suscitam legítimas dúvidas sobre o acerto dessa solução onde nem sequer se equacionou a aplicação desse preceito.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.