Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 147.º Processos urgentes

EM VIGOR desde 01/01/20041 alt.
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário. 2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Jurisprudência

333 acórdãos aplicam este artigo
  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • TCAS372/25.4BEALM.CS102-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ACIDENTE EM SERVIÇO · TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) · FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1,5 · REAPLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO

    1. A expressão «… ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator…», constante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser interpretada no contexto da avaliação da incapacidade permanente decorrente do acidente em apreciação, impedindo apenas a

  • TCAS658/13.0BECTB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS124/26.4BCLSB18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUTSAL · JOGADOR NÃO FORMADO LOCALMENTE (NFL) · UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE JOGADOR · INELEGIBILIDADE DO JOGADOR

    1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal a quo, tendo decidido a questão essencial submetida à sua apreciação, considera prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: cfr. 615º e art. 608.º n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de dir

  • STA01597/14.3BEPRT30-04-2026PAULO CARVALHO

    QUADRO · REGRESSO À ACTIVIDADE · LICENÇA SEM VENCIMENTO

    I - O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para os hospitais E.P.E. mantém integralmente o seu estatuto jurídico anterior, integrando um quadro de pessoal com carácter residual. II - Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29/12, os lugares destes quadros residuais apenas se extinguem quando vagarem, e essa extinção processa-se obrigatoriamente da

  • TCAS82/26.5BCLSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · ÉTICA DESPORTIVA · ARTIGO 77.º DO RDLPF

    1. A alteração da decisão da matéria de facto em sede recursiva apenas é admissível quando o recorrente cumpra os ónus previstos nos art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140º n.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida pela 1ª instância; 2. A existência de segmentos

  • STA0653/25.7BEVIS.SA111-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    INCOMPETÊNCIA

    Não está em causa matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se verifica a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º, n.º 1, do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administ

  • STA0123/25.3BEMDL.SA105-03-2026PAULO CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO

    I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas

  • STA0133/25.0BALSB05-03-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PROPOSTA

    I - Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressa

  • TCAS208/25.6BECTB.CS125-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    1 - Tendo as partes sido expressamente notificadas, em sede de providência cautelar, de que as testemunhas deveriam ser apresentadas no dia designado para a inquirição, sob pena de não serem ouvidas e não tendo a parte que as arrolou assegurado a sua presença, nem demonstrado a imprescindibilidade da sua audição, o indeferimento da respetiva inquirição, com fundamento na extemporaneidade do requer

  • STA01337/18.8BESNT-A.SA111-02-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O prazo para interpor recurso de revista em processo urgente é de 15 dias (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do CPTA e artigo 283.º do CPPT). II - Mostrando-se excedido esse prazo deve o recurso ser rejeitado por intempestividade.

  • STA01742/24.0BEPRT.SA205-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADE DECISÓRIA · AFASTAMENTO DO EFEITO INVALIDATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - A falta ou omissão de factos não provados não traduz a violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, por, si só, não implicar a falta de exame crítico das provas, nem a falta do julgamento da matéria de facto. II - A omissão dos factos não provados não constitui nulidade decisória, por só constituir nulidade, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a falta de discriminação dos fact

  • STA01666/23.9BEPRT05-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que: “[c]ompete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se estão suficientemente esclarecidos por uma decisão prejudicial, ou se entendem que é necessário recorrer de novo ao Tribunal.” II - Persistindo a dúvida sobre se nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, como é o

  • STA063/15.4BEFUN04-02-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO DE REVISTA · ACÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · PRESSUPOSTOS

    I - Não sofre dúvidas a possibilidade da impugnação de normas regulamentares tributárias, o que, mesmo antes da alteração operada ao artigo 97º do CPPT (pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) já era pacificamente aceite. II - Para efeitos da aplicação do artigo 73º, nº2 do CPTA, na redação aqui aplicável, ganha centralidade a ideia de os efeitos da norma, da sua força normativa, reclamarem, ou

  • TCAS40014/25.6BELSB22-01-2026MARTA CAVALEIRA
  • STA01046/24.9BEPRT08-01-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECLAMAÇÃO · PRAZO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I - Em processo urgente, o prazo aplicável para reclamar, pedir a reforma ou arguir a nulidade do acórdão proferido é de 5 dias, por aplicação da regra supletiva prevista no artigo 147.º, n.º 2, do CPTA, conjugado com o artigo 29.º, n.º 1, do mesmo Código. II - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada d

  • TCAS172/25.1BCLSB20-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; · LEI DA AMNISTIA.

    1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais

  • TCAS1205/21.6BELSB06-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    : NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. B) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. D) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO; · OFICIAIS DE REGISTOS DO MAPA DE PESSOAL DO IRN, IP; DL N.º 115/2018, DE 21 DE DEZEMBRO; PORTARIA N.º 134/2019, DE 10 DE MAIO

    1. Denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que foi conduzindo à decisão, pelo que, a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art.

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TCAS45/24.5BECTB23-10-2025HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA IMPARCIALIDADE, DA IGUALDADE, DA CONCORRÊNCIA E DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

    I – As propostas apresentadas pela ora recorrente tinham preços anormalmente baixos, já que esses preços (compensações por obrigações de serviço público) apenas pressupunham custos com uma quantidade de meios (frota e recursos humanos) que seriam insuficientes para explorar todo o serviço público em cada um dos contratos, conforme descrito no caderno de encargos. II – A insuficiência de meios – f

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.