Jurisprudência
98 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA
I – Apenas os factos com relevância para a apreciação e decisão da questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, assim como da requerida ampliação da instância, devem ser incluídos no elenco dos factos provados, pelo que deve permanecer intocada a decisão da matéria de facto. II – Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade de disposições contidas em
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL
1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA · INDEMNIZAÇÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO
I - O art. 45º, do CPTA, só permite antecipar da fase executiva para a acção declarativa o conhecimento da existência de causa legítima de inexecução quando seja possível substituir a pronúncia anulatória/de declaração da nulidade ou condenatória que o autor tenha solicitado pela fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução, pelo que, caso inexista a possibilidade de o litígio poder ser
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
I. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória. II.O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024. III. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do
PERÍCIA; · CONHECIMENTOS TÉCNICOS; · PLANO DE TRABALHOS;
EFEITO SUSPENSIVO DA ACÇÃO PRINCIPAL · ARTIGO 115.º DO RJUE · CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARTIGO 123.º DO CPTA
1. A acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos. 2. Pedind
NULIDADE PROCESSUAL · ACÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO · DESNECESSIDADE DA TUTELA CAUTELAR
I - Os artigos 118º e 119º do CPTA, sobre a tramitação das providências cautelares, prevêem que, juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar à produção de prova, quando este a considere necessária, e que, no prazo de cinco dias contado da apresentação da última oposição ou do decurso do respectivo prazo ou da produção de prova, o juiz pro
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR
Por se mostrar inviável, não é de admitir a revista interposta de acórdão que confirmou sentença de indeferimento de providência cautelar se não é impugnada a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO (...); · PROCEDIMENTO CONCURSAL;
I-Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal a quo descurado a instauração, por parte da Autora/Apelante, de um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões necessárias para a impugnação contenciosa do ato administrativo, impõe-se concluir que a ação foi apresentada dentro do prazo legal; II- Necessidade de se conceder provimento ao recurso a fim de se conseguir o p
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DE LICENCIAMENTO · LEGALIZAÇÃO · EFEITOS PUTATIVOS · DEMOLIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESPACHO LIMINAR DE REJEIÇÃO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE PROCESSUAL
I - É entendimento unânime que se a nulidade processual se encontrar a coberto de uma decisão judicial ou em despacho que tenha sido proferido com a sentença e notificado ao mesmo tempo que esta, pode ser impugnada em sede de recurso – cfr. artigos 613º e 617º do CPC. II - O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas n
ATO DE ADJUDICAÇÃO · EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · LEVANTAMENTO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
I - O único critério a observar na decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático é o da ponderação dos interesses envolvidos, prescindindo-se de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal poss
PROVIDÊNCIA CAUTELA · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PRODUÇÃO DE PROVA
I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera f
TRIBUNAL ARBITRAL DE DESPORTO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR · VALOR DA ACÇÃO · CRITÉRIO SUPLETIVO
I- A previsão contida no n.º 4 (e também no nº 5) do art. 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, assim, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, como sucede nos casos previstos no n.º 2. II- Estando em causa a defesa de bens imateriais – in casu, a p
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ACÇÃO · PRAZO SUBSTANTIVO
Não é de admitir revista se não se vê que haja qualquer erro (muito menos) ostensivo por parte do acórdão recorrido na aplicação da alínea b) do nº 1 do art. 58º do CPTA, já que a este prazo de natureza substantiva de propositura da acção, não é aplicável o disposto no nº 5 do art. 139º do CPC (prazo processual), o que determina a intempestividade de tal propositura.
PROCESSO CAUTELAR; ACTO CONFIRMATIVO; · JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - O acto que determina
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL; · LITISCONSÓRCIO/COLIGAÇÃO;
INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO · INTERESSE LEGÍTIMO
I – O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o seu exercício dependente da invocação pelo requerente de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende aceder. II – É de deferir a intimação para a consulta do procedimento que consubstancia
OBRAS ILEGAIS – NÃO LEGALIZÁVEIS; · DEMOLIÇÃO; · POSSE ADMINISTRATIVA;
1 . Indeferido definitivamente pedido de legalização, por Despacho que julgou as obras ilegais, não legalizáveis, impõe-se, como acto vinculado, a sua demolição. 2 . Decorridos os prazos fixados para a demolição, sem que os Recorrentes nada tenham feito – seja qualquer reacção impugnatória, seja a realização material dessas injunções administrativas – outra solução não dispunha – arts. 106.º e
PROCESSO DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; · N.º 1 DO ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · N.º2 DO ARTIGO 393º DO CÓDIGO CIVIL; RENOVAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 266º, N.ºS 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO;
1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portug
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.