Jurisprudência
227 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL
1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif
REFORMA DE ACÓRDÃO
I - São aplicáveis aos acórdãos, nos termos previstos nos artigos 666º e 685º do CPC, os regimes da arguição de nulidades da sentença e do pedido da sua reforma. II - Decorre do artigo 616º, nº 2 do CPC que a reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constar
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA. II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência
RECLAMAÇÃO; · CADUCIDADE; · NOTIFICAÇÃO; MANDATÁRIO;
I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).
RECURSO DE REVISÃO · AMNISTIA
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; · JUNTA MÉDICA REALIZADA PELA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DA REGIÃO NORTE DA DIREÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES; · DOCENTE; ASSÉDIO SEXUAL DE ALUNAS MENORES;
Tendo sido acometido à Junta Médica o poder de avaliar a idoneidade para o exercício de funções, verifica-se que o legislador não estabeleceu quaisquer parâmetros ou indicadores, exatamente porque se trata de avaliação de cariz essencialmente técnico; O conteúdo explícito da deliberação impugnada permite apreender o sentido da decisão, mas também as razões subjacentes à mesma: em face da observ
CITAÇÃO · PESSOAS COLETIVAS
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, sendo a carta de citação endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se “for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante
ASILO · RETOMA A CARGO · CROÁCIA · EVENTUAIS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DOUTRO ESTADO MEMBRO
I - Tendo as autoridades da Croácia aceitado o pedido de retoma a cargo da Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II - Não consta que a Croácia, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os reque
ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA
I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o
ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.
1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de
ACÇÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CITAÇÃO · NULIDADE
I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos. I
EXECUÇÃO DE JULGADOS · ÂMBITO DA DECISÃO ANULATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO QUANTO A PRAZOS
1 – Na sequência de uma decisão anulatória proferida em processo de Impugnação Judicial que anule integralmente a liquidação impugnada, a Administração pode praticar um novo ato de liquidação relativo ao mesmo tributo, período e sujeito passivo. 2 – Este novo ato de liquidação não executa aquele julgado anulatório, devendo observar todos os requisitos de legalidade de um ato primário, nomeadament
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS ALEGAÇÕES DE RECURSO · LEGITIMIDADE ACTIVA E INTERESSE DIRECTO EM DEMANDAR · CONTRAINTERESSADOS · EXCEPÇÃO DILATÓRIA SUPRÍVEL
I - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações, e não posteriormente. II - A demandante é titular de um interesse directo na suspensão e na anulação do licenciamento de um clube constante da lista de classificação da Liga Portugal 2 se, embora tenha ficado em terceiro lugar na lista de clubes despromovidos de tal liga, alega que os dois que estão à sua frente
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
I - O art.º 23.º do Dec. Lei 10/2024, de 8 de Janeiro – sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, preceitua que “As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos”. II - O regime de excepção, previsto na parte final do art.º 23.º d
EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos te
EFICÁCIA DO ACTO ANULÁVEL · DEFERIMENTO TÁCITO · ACTO REVOGATÓRIO
I - O acto anulável tem eficácia provisória, a qual se torna definitiva a partir do momento em que o acto se torne inimpugnável. II - A legalidade não constitui um pressuposto da formação do acto tácito de deferimento, sob pena de ser posta em causa a segurança jurídica associada à consagração legal do silêncio positivo como substituto do acto expresso, tendo como efeito uma autorização ou aprova
PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TAF TERRITORIALMENTE COMPETENTE · PEDIDO INFUNDADO E INADMISSÍVEL · ACTO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO “PER RELATIONEM” – CF. ARTIGO 153.º, N.º 1, DO CPA
I- Em termos legais, a impugnação jurisdicional em matéria de protecção internacional também se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono e a competência do Tribunal fixa-se no momento em que tal impugnação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II- O artigo 153.º, n.º 1, do CPA, permite a fundamentação dos actos
CAUTELAR · DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA DIRECÇÃO · COMISSÃO ADMINISTRATIVA · PERICULUM IN MORA
I - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção principal de que dependem ou são instrumentais, e são decretadas quando, cumulativamente com os demais requisitos legalmente previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · INDEMNIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE SENTENÇA; · INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO;
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.