Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 111.º — Decisão e seus efeitos

EM VIGOR desde 01/12/20151 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão. 2 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo. 3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes. 4 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

Jurisprudência

159 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS81734/25.9BELSB.CS102-07-2026ILDA CÔCO

    INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA

    I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J

  • TCAN01595/25.1BEBRG03-06-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · CHINA;

    I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN01630/23.8BEBRG03-06-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ARTIGO 121º DO CPTA; ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA; DECRETO-LEI Nº 307/2007, DE 31.08; · AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; PREJUDICIALIDADE; ILEGITIMIDADE ACTIVA;

    I – Carece de fundamentação (cfr. artigo 153º, nº 2 do CPA) a decisão de deferimento de transferência da farmácia quando os fundamentos exarados apontam e suportam uma decisão de indeferimento. II - Os Autores revelam deter um interesse directo e pessoal em sindicar a legalidade de um acto que autoriza a transferência de uma farmácia para o mesmo concelho em que exploram as suas (a centenas de

  • TCAS29735/25.3BELSB.CS121-05-2026ALDA NUNES

    ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · DEVER DE DECIDIR

  • TCAS323/25.6BEFUN.CS107-05-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO · CERTIDÃO · CÓPIA DE DOCUMENTO · INCUMPRIMENTO

    1.Tendo a sentença exequenda intimado à emissão de certidão, não se mostra a mesma cumprida se a entidade requerida se limitou a apresentar meras cópias de documentos, sem emitir certidão. 2. Sendo a sanção pecuniária compulsória uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento, não faz sentido que seja aplicada com efeitos para o passado.

  • TCAN02531/25.0BEPRT24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; NACIONALIDADE; URGÊNCIA;

  • TCAS1513/25.7BEBRG.CS123-04-2026MARTA CAVALEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
  • TCAS4247/23.3BELSB19-03-2026MARTA CAVALEIRA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATO LEGALMENTE DEVIDO

  • STA014247/25.3BELSB05-03-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TCAS11261/25.BELSB05-03-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do d

  • STJ28/25.8YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO

    O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.

  • TCAS34464/25.5BELSB.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido; II - Não se verifica a inutilidade superveniente da lide, por não se encontrar satisfeita a pretensão do requerente, se se constata que a certidão emitida não clarifica se, conforme fo

  • STA014247/25.3BELSB05-02-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONCURSO · JULGAMENTO

    I - A questão que se mostra aqui controvertida resume-se em saber se, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatória a abertura do procedimento concursal ali prevista. II - Decorre dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às i

  • STA0232/25.9BALSB05-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · INUTILIDADE DA LIDE

    I - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, após o início de um processo, a pretensão do autor deixa de ter interesse jurídico ou prático, resultando na extinção da instância. II - Estar-se-á perante esta causa de extinção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC e no artigo 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA, quando se verifica que o prosseguimento da mesma é abs

  • STA025013/25.6BELSB.SA105-02-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ENSINO SUPERIOR · CONCURSO · INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA · DOCENTE

    I - O artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, impõe às instituições científicas e de ensino superior a abertura, até seis meses antes do termo do contrato de emprego científico, de um procedimento concursal destinado ao provimento de lugar com funções correspondentes às desempenhadas pelo investigador contratado, não podendo o “interesse estratégic

  • STA020635/25.8BELSB.SA105-02-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR · CONCURSO · JULGAMENTO

    I - A questão que se mostra aqui controvertida resume-se em saber se, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatória a abertura do procedimento concursal ali prevista. II - Decorre dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às i

  • TCAS203/25.5BEBJA05-02-2026ALDA NUNES

    CONVOLAÇÃO OFICIOSA · PROCESSO CAUTELAR · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

  • TCAS30035/25.4BELSB.CS105-02-2026JOANA COSTA E NORA

    REJEIÇÃO LIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO

    A alegação de que a inércia da Administração no processamento do pedido de autorização de residência viola os seus direitos à residência, vida familiar, saúde, educação e livre circulação, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento, na medida em que, embora tais direitos sejam garantidos a todos os cidadãos, estendendo o artigo 15.º o gozo dos direitos do cidadão português

  • STA01892/25.8BELSB.SA128-01-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ENSINO SUPERIOR · CONCURSO · INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA · DOCENTE

    I - A referência ao “interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, surge naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que p

  • STA020263/25.8BELSB08-01-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ENSINO SUPERIOR · CONCURSO · INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA · DOCENTE

    I - A referência ao “interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, surge naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.