Jurisprudência
174 acórdãos aplicam este artigoPERICULUM IN MORA · PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE RSI · SITUAÇÃO ECONÓMICA GRAVE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I- Pedindo a requerente que lhe sejam pagas, provisoriamente, as prestações de RSI, à luz do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPTA, a verificação do requisito do periculum in mora pressupõe, não só que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica, mas também que seja de prever que o prolongamento de tal situação pode acarretar consequências graves
CAUTELAR · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
I. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a
PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, (DGAJ) E CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (MJ); · JUIZ DE DIREITO SUSPENSO DE FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL; · PROCESSO N.º 100/18., ONDE, EM 25.09.2024, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA; · AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NUMA PENA DE PRISÃO DE 3 ANOS, SUBSTITUÍDA NA SUA EXECUÇÃO PELA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 4 ANOS E MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 199.º, N.º 1, A) DO CPP);
I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pres
PISOS · VEÍCULO · FINANCIAMENTO PÚBLICO · HOMOLOGAÇÃO DA LISTA
I – O produto designado como «rebaixamento estrutural do piso da viatura» não se encontra incluído na Lista Homologada de Produtos de Apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, nem pode ser enquadrado no código ISO 12 12 18, que se refere exclusivamente a auxiliares de elevação. A exclusão deste produto resulta de uma opção normativa deliberada, baseada em critérios técnicos, funcionais e orçam
PRAZO DO RECURSO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FACTOS ALEGADOS NÃO CONSIDERADOS
I - Constando da alegação de recurso a referência ao facto não provado que o recorrente considera que deveria ter sido dado como provado, com a indicação dos depoimentos testemunhais que sustentam essa prova, o recurso contém a exigível indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente entende padecerem de erro de julgamento, bem como a factualidade que, com a prova testemunhal identificada
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INSTRUMENTALIDADE · PERICULUM IN MORA · TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
I - A omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões submetidas à sua apreciação. Se o Tribunal recorrido concluiu, com base em pressupostos incorretos, que determinada questão não foi objeto de impugnação, desconsiderando elementos constantes dos autos, incorreu em erro de julgamento e não num vício
FINANCIAMENTO · APOIO · INCAPACIDADE
É de admitir a revista quando, não obstante as instâncias terem analisado o regime jurídico positivo aplicável em matéria de financiamento de medidas de apoio, não lograram explicar se um sistema de taxatividade de medidas em lista fechada é juridicamente conforme às regras e princípios legais e fundamentais vigentes em matéria de protecção de pessoas com deficiência.
DECISÃO SINGULAR · REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL
I-A prolação de decisão em singular deve ser justificada convocando os preceitos legais que fundamentam a sua pretensão, não carecendo de expressa individualização na simplicidade da questão ou em pretensão manifestamente infundada, visto que tal alusão é suficiente para visar o desiderato da norma, ou seja, evidenciar e alertar as partes para as particularidades dos poderes ao abrigo dos quais o
DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS; · NÃO PONDERAÇÃO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS; · PROVIMENTO DO RECURSO;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO; · NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO;
I - Na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da qu
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA · PRAZO RAZOÁVEL · IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO · PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA JURISDIÇÃO
I - Sendo a tutela jurisdicional efectiva um direito fundamental dos cidadãos que integra o direito a decisão em prazo razoável, não tem o mesmo, porém, a virtualidade de, por força do decurso do prazo razoável de decisão, determinar o provimento do pedido do recorrente. II - A imunidade de jurisdição do Estado português apenas pode ser invocada no âmbito de acção judicial contra o mesmo instaur
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · REPARAÇÃO · DANO · PERICULUM IN MORA
I – O artigo 133.º do CPTA não impede que os interessados que não se encontrem em situação de carência económica requeiram e obtenham a adoção das providências cautelares antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, desde que verificados os requisitos gerais estabelecidos no artigo 120.º do mesmo código. II – Para que o Tri
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · REPARAÇÃO · DANO · PERICULUM IN MORA
I – O artigo 133.º do CPTA não impede que os interessados que não se encontrem em situação de carência económica requeiram e obtenham a adoção das providências cautelares antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, desde que verificados os requisitos gerais estabelecidos no artigo 120.º do mesmo código. II – Para que o Tri
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · REPARAÇÃO
É de admitir a «revista» sobre questão que contende com a densificação do conceito indeterminado de grave carência económica e com a aplicação subsidiária dos requisitos gerais da concessão das providências cautelares.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS; · ADMISSÃO; · IRREGULARIDADES NO CONCURSO; · MINISTÉRIO DA DEFESA;
I – Se é verdade que a composição do Júri não pode ser alterada sem que existam motivos ponderosos, as sucessivas alterações da composição do júri de 11.2.2004 e de 16.4.2008, ocorridas no processo deliberativo quando em confronto com a primitiva composição de 23.06.2008 não foram fundamentadas ao tempo em que ocorreram, não sendo admissível a fundamentação posterior à prática do ato. II - Só é v
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SANÇÃO DISCIPLINAR · ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS · PENA EXPULSIVA
I – A acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível. Não tendo sido produzida qualquer prova sobre factos concretos, limitando-se quer a acusação quer os depoimentos prestados a meras imputações vagas, genéricas e abstratas,
RECURSO DE REVISTA · ÂMBITO · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL · CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
I – Nos termos do art. 682º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 140º, 3, do CPTA, no âmbito da revista, quando o Tribunal “entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito” ordena a remessa do processo ao tribunal recorrido. II – Contudo e como decorre do art. 683º do CPC, o Supremo, em lugar de se limita
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ACÇÃO · EXECUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Não é de admitir revista de acórdão que confirmou sentença que declarou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente por, face aos consistentes fundamentos do acórdão recorrido, não se ver que aquela se justifique, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito.
PROCESSO CAUTELAR; · DANO MORTE; · RESPONSABILIDADE HOSPITALAR; · RESPONSABILIDADE PELO RISCO
I – Estando no recurso exclusivamente em causa o Fumus Boni Iuris, não pode ser ignorado que resulta provado da autópsia médico-legal realizada à visada que a sua morte se deveu a “tromboembolia pulmonar aguda”, o que constituirá causa de morte natural. II - O fumus boni iuris é agora enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que para o deferi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.