Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 172.º Providências de execução

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente. 2 - Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo cumprimento. 3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas no ano anterior e respetivos juros de mora. 4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento. 5 - No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa: a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento. 7 - Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora. 8 - Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4. 9 - A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas: a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS768/08.6BELLE-B.CS123-04-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CONTRACRÉDITO; COMPENSAÇÃO; PAGAMENTO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 172.º, N.º 3, DO CPTA.

    I – No caso de a executada pertencer à administração indireta do Estado ou à administração autónoma, a quantia exequenda só pode ser satisfeita por conta da dotação orçamental à ordem do CSTAF desde que não tenha sido possível obter o pagamento através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC.

  • TCAS254/25.0BECTB.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; · DISPENSA DE PROVA; · PERICULUM IN MORA.

    I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas an

  • TCAN01395/04.2BEBRG12-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    EXECUÇÃO JULGADO; · INDEMNIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE GARANTIA; · TAXA DE JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES, DISPENSA DE REMANESCENTE;

    I – O regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183º-A, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção conferida pela Lei nº 30-B/2002, que prevê a possibilidade de caducidade da garantia por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa ou nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução, mantendo-se o efeito suspensivo da execução, visa “

  • STA0447/14.5BEBRG.SA128-01-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DÍVIDA · PRESSUPOSTOS · FALTA

    Não é de admitir a revista quando inexiste uma questão fundamental de direito, por estar em causa um pedido de reapreciação de uma factualidade muito concreta, no plano material, a respeito de um entramado de facturas emitidas, determinação do direito ou não a perceber juros referentes a essas quantias e reapreciação de decisões processuais interlocutórias (despachos), somando-se ainda o facto de

  • TCAS287/14.1BELSB-A22-01-2026RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

  • STJ19/25.9YFLSB-A27-11-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade

  • STJ27/25.0YFLSB-A27-11-2025ANTERO LUÍS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona

  • TCAN00447/14.5BEBRG26-09-2025HELENA CANELAS

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; · INJUNÇÃO; PRESCRIÇÃO; · POCAL PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA; JUROS;

    I – A força executiva obtida pela Exequente para o requerimento de injunção constitui título executivo admissível nos termos do art.º 157.º, n.º 4 do CPTA para a instauração do processo de execução para pagamento de quantia certa. II - Os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm, pelo menos, uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser

  • TC881/202516-07-2025Joana Fernandes Costa
  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • STJ32/22.8YFLSB.S129-05-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    JUIZ DE DIREITO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · INEPTIDÃO · PETIÇÃO INICIAL

    I-A revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89 de 08/7 de 1989, suprimiu a qualificação expressa dos actos administrativos como definitivos e executórios, que constava do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa. II-Aquela alteração alargou a possibilidade de recurso dos actos administrativos desde que se verificasse lesão de direitos ou interesses legítimos, se

  • TCAS562/11.7BECTB15-05-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; FACTOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA EXEQUENTE; ACORDO EXTRAJUDICIAL

    I - Os factos invocados na oposição, consubstanciados na celebração do memorando de entendimento mencionado em 10 do probatório, não podem ser tidos como modificativos ou extintivos do direito da exequente, uma vez que aquele memorando não configura um acordo de regularização da dívida exequenda, mas apenas a expressão de uma intenção de o vir a celebrar.

  • STA01438/03.7BALSB-C30-01-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EXECUÇÃO DE JULGADO · JUROS DE MORA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação

  • STA0991/22.0BEBRG22-01-2025NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO TOMAR CONHECIMENTO · MÉRITO · FALTA

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apreciam a mesma questão fundamental de direito se o acórdão reco

  • TCAS768/08.6BELLE-B20-09-2024ANA CRISTINA LAMEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO (FALTA DE APRECIAÇÃO) · NULIDADE DA SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA)

    i) Cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre todas as questões, que se encontram correlacionadas com as “invocadas nulidades da sentença”, mas extravasam tais vícios, na medida em que o Tribunal a quo mais do que ter omitido a análise de alguma questão suscitada em sede de Oposição, omitiu em absoluto as verdadeiras questões que aí se colocavam; ii) Tal omissão consubstancia a violação do prin

  • TC1043/202220-06-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0313/19.8BEPRT-A16-05-2024FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO · JUNTA MÉDICA

    É de admitir a revista quando as questões que nela se colocam, decididas de forma dissonante pelas instâncias, apresentam alguma dificuldade de resolução, não se mostrando isenta de dúvidas a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido, o qual não contém uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se, em boa parte, a aderir “ipsis verbis” à argumentação da executada.

  • TCAN00419/23.9BEPRT05-04-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; · PERICULUM IN MORA; · DEMOLIÇÃO; CONCLUSÃO DA OBRA;

    I - Dita o regime regra que a apresentação do processo administrativo se faça, por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais. Junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos. II - Quanto ao juízo sobre a necessidade de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPT

  • TCAS866/11.9BELRA04-04-2024ÂNGELA CRISTINA DA SILVA CERDEIRA

    I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da LGT. II – De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adopt

  • TCAN00920/23.4BEPRT20-12-2023Rosário Pais

    RAC; · DECLARAÇÃO EM FALHAS; PRESSUPOSTOS; · DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (artigo 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não). II - A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes. III – Constatando-se q

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.