Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 27.º Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) Dar por findos os processos; c) Declarar a suspensão da instância; d) Ordenar a apensação de processos; e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide; f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento; g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos; h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado; i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão. 2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Jurisprudência

1123 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS21031/26.5BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS688/25.0BEBJA-A.1.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA · SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência. II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • TCAS660/25.0BEBJA-A.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE DECISÃO DE REGRESSO; · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO; · PERICULUM IN MORA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • STA099/22.9BALSB25-06-2026PAULO CARVALHO

    INSPECÇÃO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DÉFICE INSTRUTÓRIO · RECURSO SUBORDINADO

    I - O relatório de inspeção não constitui um mero formalismo ou pro-forma, mas sim uma peça procedimental essencial para a avaliação do mérito. II - Verificando-se a anulação de uma deliberação classificativa com fundamento em défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no preenchimento do relatório inspetivo, o dever de reconstituição da situação legítima obriga a que a atividade i

  • TCAS147/15.9BELSB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • STA0300/24.4BEBJA-S1.SA111-06-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECLAMAÇÃO

    Não incorrendo o acórdão reclamado nas nulidades imputadas não pode proceder a reclamação apresentada, além de que o invocado se refere ao decidido pelo TCAS em anteriores despachos e decisões, que não integram o acórdão do TCAS recorrido, determinando que sobre elas o STA não se pronuncie.

  • STA048/26.5BALSB11-06-2026ANA GOUVEIA MARTINS

    INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se

  • TCAS1713/25.0BEBRG.CS111-06-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O concurso de conceção, quando funcionalmente orientado à celebração subsequente de contrato de prestação de serviços, integra o âmbito do art.º 100.º do CPTA.

  • TCAS5805/25.7BELSB.CS103-06-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidad

  • TCAS15/26.9BCLSB28-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES

    1 – Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal arbitral não aprecia alguma das questões que lhe foram colocadas, a não ser que a questão ignorada tenha tido o seu conhecimento prejudicado pela solução dada a outra. 2 – Decidida a procedência de uma exceção, a falta de pronúncia sobre questão de fundo não constitui omissão de pronúncia, uma vez que o conhecimento desta ficou prejudicado p

  • STA03/17.6BALSB27-05-2026FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - Inexiste motivo para uniformização de jurisprudência se a divergência no

  • TCAN00554/25.9BEPNF08-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; · ORDEM DE DESPEJO; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL;

    I - A tutela cautelar visa (apenas) assegurar o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no âmbito da acção principal. II – Sendo a acção principal a intentar uma acção indemnizatória “por violação dos seus direitos fundamentais de habitação”, a execução ou não execução da ordem de despejo em nada influi na utilidade da mesma. III – A aplicação da taxa sancionatória especial pressupõe

  • STA0300/24.4BEBJA.S1.SA130-04-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRADITÓRIO · QUEIXA · ORDEM DOS ADVOGADOS

    Não se justifica admitir a revista pois a questão da falta de legitimidade do Reclamante, enquanto Advogado, para reagir contra um anterior despacho judicial não reveste nem relevo jurídico ou social ou importância fundamental, nem sequer evidencia o acórdão recorrido um flagrante ou grosseiro erro de julgamento que justifique a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito.

  • STA0128/25.4BALSB30-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ACTO PROCESSUAL

    I - Transitada em julgado a decisão final proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo dos atos estritamente previstos na lei. II - A apresentação, após o trânsito em julgado, de um requerimento que não se reconduz a reclamação, arguição de nulida

  • TCAS526/25.3BEALM.CS123-04-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

  • TCAS87670/25.1BELSB.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · PRESSUPOSTOS; · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.

    I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; II. Residindo o Recorrente (legalmente) em Portugal, beneficia da aplicação do princípio da eq

  • STA0410/25.0BELLE.CS1.SA116-04-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · FALTA · PRESSUPOSTOS

    Não é de admitir a revista para escrutinar o acórdão do TCA Sul que, revogando o decidido pela sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atribuição de uma autorização de residência por falta da verificação de um pressuposto e falta de alegação de elementos de facto que permitissem sustentar a aplicação do regime excepcional, sobretudo quando o Recorrente não alega a exi

  • TCAS161/07.8EBJA09-04-2026RUI PEREIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · NULIDADE DA SENTENÇA

  • TCAS842/25.4BELRA.CS109-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. O dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se este ponderar conceder ou prorrogar a autorização de residência e se tratar de uma indicação para efeitos de rec

  • TCAS155/25.1BEALM09-04-2026JOANA COSTA E NORA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EMBARGO DE OBRA NOVA · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO · TRAMITAÇÃO

    1. As providências cautelares da suspensão da eficácia de acto administrativo e do embargo de obra nova têm funções e objectivos distintos: a primeira visa evitar a produção de efeitos de actos administrativos, e a segunda visa obstar ao desenvolvimento de actuações não assentes em acto administrativo. 2.Para aferir da adequação da providência a assegurar a utilidade da sentença a proferir no p

a mostrar 20 de 1123

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.