Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 4.º Cumulação de pedidos

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 - É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto; e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. 3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. 4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal. 5 - [Revogado]. 6 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 7 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação. 8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Jurisprudência

1658 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0368/23.0BEBJA.S107-07-2026NUNO ANTÓNIO GONÇALVES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    I - A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. II - A competência material para conhecer de litíg

  • TRG5623/23.7T8BRG.G202-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INEPTIDÃO (DE PEDIDO AMPLIADO) POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · PRESSUPOSTOS · INTERESSES DIFUSOS

    i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento (não obstante despacho judicial convidando-o expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes,

  • STA02047/25.5BEBRG.CN1.SA102-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · VEREADOR · PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

    A solução adoptada no aresto recorrido suscita muitas e pertinentes dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

  • TCAS2464/26.3BELSB.CS102-07-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA

    I – Apenas os factos com relevância para a apreciação e decisão da questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, assim como da requerida ampliação da instância, devem ser incluídos no elenco dos factos provados, pelo que deve permanecer intocada a decisão da matéria de facto. II – Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade de disposições contidas em

  • TCAS89021/25.6BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar no r.i. a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permi

  • TCAS6958/24.7BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II- Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa

  • TCAS81734/25.9BELSB.CS102-07-2026ILDA CÔCO

    INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA

    I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J

  • TCAS1241/25.3BESNT.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 105.º, n.º 1, do CPTA, ao restringir a legitimidade passiva nas ações de intimação para prestação de informações a pessoas coletivas de direito público, ministérios ou secretarias regionais, não pode ser lido de forma isolada, antes devendo ser interpretado em conjugação com o artigo 10.º, n.ºs 1 e 9, do CPTA, de modo a abranger as entidades sobre as quais recaem obrigações de prestar

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • STA099/22.9BALSB25-06-2026PAULO CARVALHO

    INSPECÇÃO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DÉFICE INSTRUTÓRIO · RECURSO SUBORDINADO

    I - O relatório de inspeção não constitui um mero formalismo ou pro-forma, mas sim uma peça procedimental essencial para a avaliação do mérito. II - Verificando-se a anulação de uma deliberação classificativa com fundamento em défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no preenchimento do relatório inspetivo, o dever de reconstituição da situação legítima obriga a que a atividade i

  • TCAS624/14.9BELSB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS42683/24.5BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · PROCESSO ADMINISTRATIVO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO

  • TCAS39122/25.8BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR – PODERES DE AUTOTUTELA · FALTA DE PERICULUM IN MORA

  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TCAS6759/24.2BELSB.CS118-06-2026LINA COSTA

    IDLG · PRESSUPOSTOS · NACIONALIDADE · CUSTAS

    I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referê

  • TRL19/25.9Y9LSB-A.L1-611-06-2026CARLOS MARQUES

    TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · REGIME

    (Elaborado pelo relator) I. Tendo os tribunais judiciais competência residual, são da competência material dos tribunais administrativos, nos termos previstos nos artigos 1º/1 e 4º/1-e) do ETAF, os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, aí se compreendendo, a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, va

  • STA0326/24.8BECBR-S1.SA111-06-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FUNDOS EUROPEUS · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · NATUREZA

    É de admitir a revista onde se discute a questão de saber se, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 50.º do CPTA, a exigência de devolução de montantes de fundos europeus indevidamente pagos tem carácter meramente reparatório ou sancionatório.

  • TCAS87581/25.0BELSB-A.CS103-06-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Os factos notórios não carecendo de ser incluídos no probatório, mas podendo-o ser, devem, no entanto, ser tomados em consideração na sentença em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), 412.º e 607.º, n.º 4, todos do CPC. II – Considerando a crise de habitação que assola o país, em particular Lisboa e concelhos limítrofes com grande pressão habitacional

  • TCAS93580/25.5BELSB.CS103-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAS68531/25.0BELSB.CS103-06-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · DESPACHO LIMINAR · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que pe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.