Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 20.º Outras regras de competência territorial

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. 2 - [Revogado]. 3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna. 4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida. 5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos. 6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal. 7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada. 8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil. 9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.

Jurisprudência

409 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • STA0103/12.9BELSB.SA125-06-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TC230/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • STA01766/25.0BEBRG.CN1.SA127-05-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • TCAS13/25.0BESNT-A.CS221-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAN00665/25.0BEVIS18-05-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; TERMOS OU CONDIÇÕES; · ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA; INTERPRETAÇÃO; · ESCLARECIMENTOS; "BLOQUEIO DE ESTACIONAMENTO (PARQUE)";

  • STA0127/25.6BALSB-A-A07-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ADMISSÃO · CONCURSO · TRIBUNAL DE CONTAS

    I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA). II - Tendo pelo acórdã

  • TCAS36316/25.0BELSB.CS107-05-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final,

  • TCAS434/25.8BEMDL.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    1. Tendo sido judicialmente qualificada, por decisão transitada no âmbito do mesmo processo cautelar, a ação principal dependente como ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, tal qualificação processual adquire força obrigatória intraprocessual, vinculando as partes e o tribunal subsequente quanto ao enquadramento jurídico-processual da lide: cfr. art. 97.º al. b); a

  • TCAS14379/26.0BELSB.CS107-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · ASILO

    I. É aplicável a regra geral contida no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA para efeitos de determinação de competência em razão do território de ações apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Lei do Asilo. II. A situação de detenção não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação.

  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • TCAS323/20.2BECTB.CS113-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    O n.º 1 do art.º 20.º do CPTA expressamente prevê que os processos respeitantes a atos administrativos das autarquias locais são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

  • TCAS314/24.4BELRA-A.CS107-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    Em ações em que se está perante pedido de condenação à prática de ato devido pelo Instituto da Segurança Social é de apelar ao critério geral previsto no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA, em matéria de competência em razão do território.

  • TC1080/202507-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS105/10.0BELRS12-03-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    I - Em conformidade com o nº 3, do artigo 40º, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

  • TCAN02871/25.6BEPRT06-03-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; · NEXO DE CAUSALIDADE;

    I) – Numa providência de suspensão de eficácia de acto administrativo os prejuízos de difícil reparação que sustentam um “periculum in mora” têm de assentar nexo no acto suspendendo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA0130/25.6BALSB26-02-2026PAULO CARVALHO

    NORMA JURÍDICA · REPRESENTAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Uma norma jurídica é composta por hipótese factual, elemento deôntico e consequência legal (C1 x D = R, em que C1 = previsão factual, D = elemento deôntico, R = consequência legal.) II - As normas especiais ampliam o campo de previsão factual (C1 + C2) x D = R. III - O artigo 11.º do CPTA é uma norma geral, que permite a qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico represent

  • CONF01638/25.9BEBRG.SA126-02-2026FONSECA DA PAZ

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · EMBARGO DE OBRA NOVA

    É da competência dos tribunais judiciais o conhecimento da providência cautelar de embargo de obra nova intentada pelo requerente com o fundamento que é proprietário do prédio rústico onde o Município realiza a obra.

  • TCAS781/07.0BELRA25-02-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    URBANISMO · NULIDADE; · PDM DE ALCOBAÇA · DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93

a mostrar 20 de 409

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.