Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 119.º Prazo para a decisão

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar. 2 - O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes. 3 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.

Jurisprudência

102 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS291/26.7BELLE.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · NULIDADE PROCESSUAL

    I- Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. II- A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constit

  • TCAS5526/26.3BELSB-A.CS118-06-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA · ESCUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com o subscritor da petição inicial não é, per se, motivo suficiente para se deferir pedido de escusa.

  • TCAS42/24.0BEFUN.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PERICULUM IN MORA; · UNIDADE DE EXECUÇÃO.

    I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano; II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade

  • STA0691/13.2BEAVR25-03-2026ADRIANO CUNHA

    MILITAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · JUNTA MÉDICA

    I - Ainda que o tribunal (no caso, o TCA, através do Acórdão recorrido) pudesse, como fez, anular o ato impugnado pelo Autor na presente ação - pelo qual a Ré CGA lhe negou a concessão de peticionada pensão de invalidez -, por falta de fundamentação e violação de lei, não podia condenar a Ré na atribuição de tal pensão ao Autor, dispensando o necessário reconhecimento do nexo causal entre a doença

  • STA0246/25.9BELLE.SA104-03-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado.

  • STA0138/25.1BELLE.SA128-01-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · REPOSIÇÃO

    Não se justifica a admissão de revista pois em face do acórdão recorrido, amplamente fundamentado de direito, é possível aferir a coerência do decidido, não evidenciando qualquer nulidade decisória ou sequer qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou visível, antes indiciando uma correta aplicação do direito, não se verificando os pressupostos para a admissão do recurso.

  • TCAN00317/25.1BEMDL23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A exist

  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TCAS129/25,2BELLE.CS108-01-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PROPOSTA DE DECISÃO · INIMPUGNABILIDADE

    I - Não se encontra prevista, na tramitação das providências cautelares, a convocação e realização de audiência prévia ao abrigo do artigo 87.º-A do CPTA, nem tão pouco a possibilidade de apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, cuja omissão fosse determinante de nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC; II - Atenta a celeridade e eficiência que

  • TCAS7400/24.9BELSB06-11-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS · AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO · ENCERRAMENTO

    I - À luz do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II - A preterição do despacho a que se reporta o artigo 118.º, n.º 5 do CPA, subsumindo-se normativamente ao disposto no artigo 195.º do CPC, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se inf

  • TCAS15/25.6BESNT09-10-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · (DES)NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA · CONTRADITÓRIO · OCUPAÇÃO ILEGAL DE FOGO MUNICIPAL

    I - A decisão que dispensou a prova testemunhal não determina a verificação de qualquer nulidade processual, uma vez que essa dispensa está na esfera decisória do julgador, que pondera e decide em conformidade (artigo 118º, nº 1 do CPTA), pelo que não tem de assegurar, previamente, qualquer direito ao contraditório nos termos do artigo 3º nº3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, para efeitos de o

  • STA0819/21.9BESNT02-10-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · PERDA DE CHANCE · INDEMNIZAÇÃO

    I - É pressuposto do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo. Como um dano autónomo, consubstancia-se numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, da verificação da obtenção de uma vantagem, que de forma probabilística era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificaç

  • TCAN00158/25.6BEMDL12-09-2025HELENA CANELAS

    PROCESSO CAUTELAR; RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA DO CONTRATO; · FALTA DO REFORÇO DA GARANTIA; · FUMUS BONI IURIS; DILIGÊNCIAS DE PROVA;

    I - Do facto de o momento previsto no Contrato de Concessão para o reforço da garantia por parte da concessionária coincidir com a data prevista no mesmo contrato para início de uma das fases de exploração mineira (a correspondente à produção de concentrado de ferro) não pode retirar-se uma correspondência sinalagmática entre uma outra, enquanto obrigações recíprocas ou diretamente interdependente

  • TCAS138/25.1BELLE21-08-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE REPOSIÇÃO DE LEGALIDADE URBANÍSTICA · DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA · PERICULUM IN MORA

    I - Não se encontra prevista, na tramitação das providências cautelares, a convocação e realização de audiência prévia ao abrigo do artigo 87.º-A do CPTA, nem tão pouco a possibilidade de apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, cuja omissão fosse determinante de nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC; II - Atenta a celeridade e eficiência que

  • TCAN00045/25.8BEVIS-A11-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · PROFESSORA/ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; · NÃO VERIFICAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA"; · NÃO CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERENTE;

  • TCAN00456/24.6BEMDL11-07-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · INSTRUÇÃO ADICIONAL; ARTIGO 118.º DO CPTA; AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA.

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • TCAS25160/24.1BELSB29-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ERPI · AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO · MANIFESTA FALTA DO “FUMUS BONI IURIS

    I - Nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, e 15.º-A do DL n.º 64/2007, de 14/03, o início e prossecução da actividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) depende de prévia autorização de funcionamento, obtida através, nomeadamente, de comunicação prévia. II - Inexistindo tal autorização de funcionamento, o que ressalta à vista, em processo cautelar para adopçã

  • TCAS205/23.6BEBJA13-03-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA DIRECÇÃO · COMISSÃO ADMINISTRATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção principal de que dependem ou são instrumentais, e são decretadas quando, cumulativamente com os demais requisitos legalmente previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que

  • TCAS559/18.6BEBJA13-03-2025LUÍS BORGES FREITAS

    CASO JULGADO · SERVIÇO MILITAR PRESTADO NO ULTRAMAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · JUNTAS MÉDICAS

    O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa; portanto, não poderá conhecer-se previamente do mérito para se concluir, em decorrência de um juízo positivo sobre a procedência da ação, que fica prejudicado o conhecimento da exceção do caso julgado.

  • TCAS649/23.3BEALM13-02-2025MARCELO MENDONÇA

    PROCESSO CAUTELAR; · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL/ART.º 118.º, N.º 5, DO CPTA; · MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO – ART.º 640.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C), DO CPC · ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES – ÓNUS DE DENSIFICAR OS ARGUMENTOS QUE SUBSTANCIEM TAL INVOCAÇÃO

    I - Do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, decorre que a produção de prova em processo cautelar, designadamente, de ordem testemunhal, pode ser recusada pelo tribunal, fundadamente, quando os factos sobre os quais vai incidir se mostram ou assentes, ou irrelevantes/impertinentes, ou manifestamente dilatória a diligência em causa. II - A sentença só está ferida de nulidade se carecer em absoluto, nomead

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.