Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 153.º Relator por vencimento

EM VIGOR
1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento. 2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • STA035/26.3BALSB24-06-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitua

  • STA0303/23.6BELSB27-11-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONLUIO · EXCLUSÃO · PROCEDIMENTO

    I - Resultando evidente ao Tribunal similitudes entre duas propostas apresentadas a Concurso, tal constitui forte indício da existência de atos ou informações, entre ambas as empresas, suscetíveis de falsear as regras da concorrência e, consequentemente, da falta de autonomia e independência das propostas apresentadas, o que constitui violação do disposto no artigo 70.° n.° 2 alínea g) do CCP, det

  • TCAS1475/17.4BELSB07-03-2025TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (FUNÇÃO JURISDICIONAL), LESÃO DO DIREITO A OBTER EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL, COM QUANTIA PECUNIÁRIA MUITO ELEVADA APREENDIDA.

    I – Era dever do Tribunal a quo levar à selecção discriminada de factos relevantes e provados e não provados todos os factos alegados com vista a sustentar ser devida uma indemnização por danos patrimoniais e o valor da mesma. II – Provando-se que a demora irrazoável da decisão judicial final num processo penal causou danos patrimoniais, inerentes à permanência, por tempo excessivo, da apreensã

  • TCAS3545/23.0BELSB-S107-08-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 128.º DO CPTA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA · INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS E OPERAÇÕES DE EXECUÇÃO DO ATO SUSPENDENDO

    I - Determina o preceito do n.º 1, do artigo 128.º do CPTA que: recebido o requerimento da providência cautelar do ato administrativo e citada a entidade administrativa e os beneficiários do ato, estes não poderão iniciar ou prosseguir com a execução do objeto de litígio. Facto que corresponde ao denominado efeito suspensivo automático, uma vez que recebida a citação do processo cautelar, a exequi

  • TCAN01755/23.0BEPRT16-02-2024Ricardo de Oliveira e Sousa

    NÃO ADJUDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CONDENAÇÃO À PRÀTICA DE ATO DEVIDO; · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA; PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES;

    I – Perante a impossibilidade da aquisição do “quadro motivacional integral” subjacente à decisão de extinção do procedimento concursal visado nos autos, deve concluir-se que a fundamentação que a Administração mobiliza é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com o dever de fundamentação que se impunha neste caso. II – É jurisprudência assente que a execução de acórdão anula

  • TCAS37/21.6 BEPDL09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DISPENSA DE PROVA · PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS · DISCRICIONARIEDADE NA DEFINIÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO BEM

    I- Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excecional pode ser admitida a junção de documento com as alegações recurso, e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1.ª instância. O mesmo é dizer que não basta fazer menção numa das alegações a um

  • TCAN01405/16.0BEPRT19-05-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO CONFIRMATIVO; NOTIFICAÇÃO; · N.º 2 DO ARTIGO 53º E ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 59º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    Nos termos das disposições combinadas só se pode dar por verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo, se o primeiro acto foi devidamente notificado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00150/20.7BECBR24-03-2023Antero Pires Salvador

    FALTA FUNDAMENTAÇÃO; · ACTO NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE – ART.º 60.º CPTA;

    1 . Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão [al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo] e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. 2 . A consequência j

  • TCAS1209/19.9BELSB20-10-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PROCEDIMENTO DE MASSA- CONCURSO INGRESSO PSP- ENTREVISTA PESSOAL DE SELEÇÃO- FUNDAMENTAÇÃO

    I- O art.º 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, prescreve que a entrevista profissional de seleção visa avaliar, de modo objetivo e sistemático, a experiência profissional do candidato, bem como aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida no decurso da entrevista, aspetos esses respeitantes, mormente, à capacidade de comunicação e relacionamento interpe

  • STA01286/12.3BEBRG18-02-2021FONSECA DA PAZ

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · SUBSIDIARIEDADE

    I – O princípio da proibição de enriquecimentos injustos é um princípio geral do direito a que está vinculada toda a Administração Pública, incluindo, portanto, a tributária. II – Atento à subsidiariedade do enriquecimento sem causa, ao lesado está vedada a utilização da acção fundada neste instituto quando a acção concorrente, pelo decurso do respectivo prazo de interposição, já não podia ser ex

  • STA0526/18.0BALSB08-07-2020ANÍBAL FERRAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO · MÉRITO · NÃO TOMAR CONHECIMENTO

  • STA01539/17.4BELRA 0818/1812-12-2019MARIA BENEDITA URBANO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Não deve ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência naqueles casos em que não se verifica a existência de contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido sobre a mesma questão fundamental de direito.

  • TRL4136/17.0T8LSB.L1-808-02-2018ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    MEDIDAS DE RESOLUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL · IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE · RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE RESOLUÇÃO

    ― A resolução é, a par de outras ― mormente a intervenção correctiva e a administração provisória―, uma das medidas que o Banco de Portugal pode aplicar tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro (artigo 139º nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. ― Uma

  • TCAS89/17.3BELLE31-01-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INVALIDADE DO ACTO · INQUISITÓRIO · ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA · PRAZO

    i) No contencioso administrativo todas as causas de invalidade de um acto administrativo são de conhecimento oficioso, mesmo que apenas geradoras de anulabilidade (art. 95.º, nº 3, do CPTA). ii) Detectado um vício (não alegado) susceptível de invalidar o acto impugnado, o tribunal a quo no uso dos seus poderes inquisitórios - legalmente previstos no art. 95.º, nº 3, do CPTA – identifica o mesmo

  • TRL3250/16.4T8ALM-A.L1-814-09-2017ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    –O Fundo de Resolução, que tem por objecto principal a prestação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, foi criado pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, no âmbito da revisão do regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras. –O Fundo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonom

  • TRL146/16.3T8AVR.L1-830-03-2017ISOLETA COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    –A acção destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual «correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de

  • TCAN02363/14.1BEPRT06-03-2015Helena Ribeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EM · MATÉRIA DE PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE NA RECOLHA DA PROVA; ILEGALIDADE MANIFESTA · PONDERAÇÃO DE INTERESSES: ARTIGO 120.º, N.º1 AL. A) E 132.º, N.º 6 DO CPTA

    I-A produção de prova testemunhal no âmbito das providências cautelares vem regulada no artigo 118.º, n.º3 do CPTA, em moldes similares ao que se encontra previsto no artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo do n.º 6 do art.º 132.º do CPTA depende da verificação de dois pressupostos a

  • TC993/1320-11-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS09930/1311-07-2013ANA CELESTE CARVALHO

    NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS DAS PARTES.

    I. Sendo interposto recurso em que não é atacada a sentença, por não lhe ser dirigido qualquer vício, mas antes a arguição da nulidade do processado, por ter sido preterido o princípio do contraditório, a origem do alegado vício não resulta da sentença, mas no processado que a antecedeu. II. Sendo arguida a nulidade do processado, com reflexos em todo o demais processado, incluindo a sentença, si

  • STA0863/1221-02-2013MADEIRA DOS SANTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL

    I – Se o acórdão recorrido fundou a sua pronúncia decisória em duas razões autónomas e cumulativas, correspondentes a «quaestiones juris» diversas, a admissibilidade do recurso que dele se interponha nos termos do art. 152º do CPTA exige que o acórdão fundamento – se ele for apenas um – haja decidido de forma oposta essas duas questões de direito. II – Caso a oposição entre os arestos somente se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.