Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 134.º Produção antecipada de prova

EM VIGOR desde 22/02/2003
1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de intentado o processo. 2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova. 3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos actos de preparação e produção de prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias. 4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível. 5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS147/15.9BELSB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TRL5338/09.9TBCSC.L1-828-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    EXPROPRIAÇÃO · LICENCIAMENTO · NULIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I-Inexistindo a identificação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões recursivas, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art.640.º n.º1 a) do CPC. II- Constituindo questão incidental a apreciação da invalidade da licença e autorização emitidas pela Câmara Municipal à interessada que na parcela expropriada explorava um centro de lavagem a

  • TCAN00448/25.8BEAVR23-01-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS333/24.0BEBJA18-06-2025MARIA HELENA FILIPE

    EFEITO DO RECURSO DE SENTENÇA CAUTELAR · INVERSÃO DO CONTENCIOSO · EXTINÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTº 58º, ARTºS 112º, 113º, 114º, 116º, 118º, 123º E 143º TODOS DO CPTA

    I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu n

  • TCAN00584/24.8BECBR07-03-2025TIAGO MIRANDA

    PROCESSO CAUTELAR; · INSTRUMENTALIDADE COM INCIDENTE PROCESSUAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA;

    I – Nada obsta, em abstracto, a que um incidente processual possa ser o processo principal de uma acção cautelar. Basta que ocorra entre o pedido cautelar e o objecto prosseguido mediante o incidente, a relação de instrumentalidade descrita no nº 1 do artigo 112º do CPTA. II – Tal é o caso de pedido cautelar de suspensão dos trabalhos de uma empreitada pública, como meio de acautelar a possibil

  • STA0381/24.0BECBR-S223-01-2025JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».

  • TCAN00381/24.0BECBR-S208-11-2024RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    PERICIAL COLEGIAL; FALTA DE INDICAÇÃO DE PERITO; · REGIME LEGAL; · PRINCÍPIOS CONFORMADORES DO DIREITO ADJETIVO CIVIL E ADMINISTRATIVO;

    I– De harmonia com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 486.º do CPC, inexistindo acordo das partes na nomeação dos peritos, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. II- A falta de acordo pressupõe uma posição ativa contrária/divergente das partes, não se confundido com a simples omissão/inércia de uma das partes. III– No caso do Réu não indicar o seu perito, não

  • TRP4452/23.2T8VNG-C.P126-09-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · PRESERVAÇÃO DA PROVA A REALIZAR NUM PROCESSO

    I - Pode instaurar-se um procedimento cautelar para obter o decretamento de uma providência cautelar cujo objecto e finalidade seja preservar o estado de coisas que vai ser objecto da prova a realizar oportunamente num processo. II - Mesmo quando a colaboração exigida pelo tribunal ao abrigo do artigo 417.º do Código de Processo Civil vise a preservação das condições para a produção da prova a re

  • TCAN00717/12.7BEPNF22-06-2023Tiago Miranda

    JURIS NOVIT CURIA, NOTIFICAÇÃO IMPERFEITA,; · DIES A QUO DO PRAZO PARA REQUERER REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL FIXADA POR MÉTODOS INDIRECTOS;

    I – Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, nem em violação do principio do contraditório, nem em violação do artigo 95º nº 2 do CPTA na redacção vigente em 2012, a sentença que julga procedente a alegação do vício de violação de Lei de um acto administrativo que indeferiu a abertura do procedimento de revisão da matéria tributável (artigo 91º e sg

  • STA0102/22.2BALSB23-02-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · IMPUGNAÇÃO

    Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.

  • STA01409/11.0BEPRT23-02-2023JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · GESTOR PÚBLICO · REPOSIÇÃO DE VERBAS

    Aparentemente bem decidida a «questão» no acórdão recorrido, e não se apresentando a mesma dotada de importância fundamental, não é de admitir a revista.

  • TCAN00920/15.8BEBRG11-02-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    INIMPUGNABILIDADE DO ATO – ATOS CONFIRMATIVOS

    I- O ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do ato confirmado. II- Ante a evidência da evidência da desintegração jurídica, por nulidade, do despacho de 26.05.2014, que assim passou a ser totalmente ineficaz, não produzindo q

  • STA01972/12.8BEBRG 01170/1710-11-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INSCRIÇÃO · PRÉDIO · MATRIZ PREDIAL

    I - A via dos artigos 134.º, n.º 3 do C.P.P.T. e 130.º, n.º 3 do C.I.M.I. (impugnação judicial) é a adequada a sindicar incorreções matriciais relativas a meros lapsos de escrita, erros materiais. Contudo, não serve já para corrigir o teor substantivo das inscrições matriciais, atinentes, por exemplo, à errada inscrição de uma dada natureza como prédio, daí que não estando tal previsto, a impugnaç

  • TCAS2474/17.1BELSB18-06-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ARTIGO 6º DA CEDH; · DECRETO-LEI Nº 48051, DE 21.11.1967; · PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO; · PRAZO RAZOÁVEL;

    i) Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações de carácter cível para efeitos do art. 6º da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado. ii) Se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que

  • TCAS168/07.5BELRA14-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · REVOGAÇÃO DE PLANO DE PORMENOR; · FORMALIDADES; · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE PORMENOR

    i) Não ocorre violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC , ou do convite à apresentação de alegações complementares nos termos do art. 95º, nº 2, do CPTA /2002, se no acórdão recorrido não foi identificado com total precisão o objecto do litígio, mas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a questão decidenda. ii) Os instrumentos de regulação em

  • TCAS2706/04.6BELSB14-05-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    ABONO DE GERÊNCIA INTERINA · EPSEMNE · REGULAMENTO CONSULAR

    I – O artigo 80.º do EPSEMNE estabelece que o pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiada a gerência do posto consular tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base. II - O abono de gerência dirige-se apenas aos postos consulares e não às secções consulares, caso assim não fosse, o legislador não teria necessidade de expressamente se referi

  • TCAN01065/19.7BEAVR14-02-2020Luís Migueis Garcia

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ARROLAMENTO.

    I) - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da c

  • TCAN01169/19.6BEPRT27-09-2019Isabel Costa

    AFASTAMENTO COERCIVO DO TERRITÓRIO NACIONAL; OFENSA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL.

    I - A aplicação de normas inconstitucionais pelos administrativos, só por si, não os fere de nulidade, implicando tão só vício de violação de lei. Mas o ato será nulo se, em virtude dessa aplicação, ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 161º, nº 2, alínea d) do CPA). II - Alegando o Recorrente factos e razões que são susceptíveis de enquadrar, em abstrato, a ofensa

  • TCAS2412/17.1BELSB04-07-2019SOFIA DAVID

    INSTRUMENTALIDADE DA TUTELA CAUTELAR; · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ANULABILIDADE; · NULIDADE;

    I - A subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar; II - Se a acção cautelar tiver sido intentada como preliminar do processo principal, se a acção principal não for intentada no prazo legal – estando sujeita a prazo – a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se

  • STA02505/17.5BELSB05-04-2019COSTA REIS

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.