Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 29.º Prazos processuais

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias. 2 - [Revogado]. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais. 4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias. 6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Jurisprudência

381 acórdãos aplicam este artigo
  • STA062/22.0BCLSB25-06-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    INTEMPESTIVIDADE · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS · ACÇÃO

    I - Os actos de processamento de vencimentos só assumem natureza de actos administrativos impugnáveis quando contenham uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do interessado e tenham sido devidamente notificados, não se confundindo com meros processamentos automáticos efectuados em execução da lei. II - Não resultando da matéria de facto provada a existência de actos administra

  • STA012/26.4BALSB27-05-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito do pedido de pronúncia arbitral; II - Não aprecia o mérito do pedido de pronúncia arbitral a decisão arbitral que julga extemporânea a lide respectiva, por caducidade do direito de acção.

  • TCAS1185/25.9BESNT.CS121-05-2026JOANA COSTA E NORA

    DEVER DE ADMINISTRAR A JUSTIÇA · NULIDADE DE DESPACHO · ARTIGO 613.º, N.º 3, DO CPC · ARTIGO 149.º DO CPTA

    1. No cumprimento do dever de administrar a justiça, incumbe ao juiz decidir, não só o conflito de interesses que constitui o objecto da causa, mas também as questões (materiais e processuais) que se suscitem no processo. 2. Por força do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, um despacho será nulo nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC se não apreciar questão que se impo

  • TC483/202623-04-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA0102/23.5BCLSB25-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · INTEMPESTIVIDADE · ACÇÃO · ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS

    I - Os atos de processamento de vencimentos só assumem natureza de atos administrativos impugnáveis quando contenham uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do interessado e tenham sido devidamente notificados, não se confundindo com meros processamentos automáticos efetuados em execução da lei. II - Não resultando da matéria de facto provada a existência de atos administrativo

  • TCAS1527/15.5BESNT-A25-02-2026RUI PEREIRA

    RECURSO DE REVISÃO · AMNISTIA

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • TCAN00311/22.4BEBRG20-02-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    RESPONSABILIDADE; · DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO; NEXO DE CAUSALIDADE;

  • TCAS35/22.2BCLSB12-02-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA E PRONÚNCIA INDEVIDA

    I - Nos termos do art. 16.º do RJAT, tendo sido conferida à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre a (des)necessidade da prova requerida e tendo o Tribunal fundamentado (mal ou bem) a sua não efectivação, não há violação do princípio do contraditório; II - Saber se tal decisão foi ou não errada prende-se já com a apreciação do mérito da acção/recurso, ou seja, pode consubstanciar um erro d

  • TCAN00404/25.6BEMDL23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de per

  • STA01046/24.9BEPRT08-01-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECLAMAÇÃO · PRAZO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I - Em processo urgente, o prazo aplicável para reclamar, pedir a reforma ou arguir a nulidade do acórdão proferido é de 5 dias, por aplicação da regra supletiva prevista no artigo 147.º, n.º 2, do CPTA, conjugado com o artigo 29.º, n.º 1, do mesmo Código. II - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada d

  • STA084/25.9BCLSB.SA217-12-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR · INCUMPRIMENTO · DEVER DE VIGILÂNCIA · PRESUNÇÃO

    I - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, atinente a comportamentos social ou desportivamente censuráveis imputáveis a sócios ou simpatizantes dos clubes, não consubstancia responsabilidade objetiva nem colide com os princípios da culpa ou da presunção de inocência. Trata-se antes de uma de responsabilidade subjetiva, estruturada na violação de

  • TCAS2113/08.1BELSB06-11-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    REGULAMENTO (CE) N.º 896/2001 · LIBERAÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS · CONDIÇÕES FORMAIS

  • STA020327/25.8BELSB05-11-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    PLANO DE TRABALHOS · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS

    I - O plano de trabalhos, previsto no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, é um elemento essencial da proposta e instrumento fundamental para o controlo da execução contratual pelo dono da obra. Não se exige um nível de detalhe excessivo ou uniformizado, salvo previsão expressa nos documentos do procedimento. Antes, o grau de pormenorização deve ser proporcional à complexidade da empreitada, assegurando a

  • TCAS1874/23.2BELRS-S130-10-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    ILEGITIMIDADE ACTIVA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    Os repercutidos, ou seja, os adquirentes finais de combustíveis a quem a Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) foi repercutida, têm legitimidade processual para impugnar os actos de liquidação da CSR e exigir reembolso, caso consigam demonstrar que suportaram efectivamente esse encargo.

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TCAS77/20.2BCLSB16-10-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente nos artigos 16.º, alínea a), 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-Se foram prolatados todos os atos a fundar e a legitimar o andam

  • STJ19/25.9YFLSB-A25-09-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · ADMISSIBILIDADE · ARTICULADO

    I-De acordo com o disposto nos artigos 117.º n.º 1 e 118.º n.º 1 do CPTA, o processo cautelar comporta apenas dois articulados, a saber: o requerimento inicial e a oposição. II- Caso na oposição venha a ser invocada matéria de excepção, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, contidos nos artigos 3º nº 3 e 4º do CPC, aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos ex vi do

  • TCAS6976/24.5BELSB11-09-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ASILO · RETOMA A CARGO · ITÁLIA

    I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o

  • TCAN01966/21.2BEBRG20-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SNBS - SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS SAPADORES/MUNICÍPIO (...); · PETIÇÃO INICIAL;

    I-Por despacho proferido pelo TAF de Braga foi o Autor convidado para, no prazo de 10 dias, apresentar, uma nova P.I. clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir e aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva do ato que põe em crise; I.1-O Autor apresentou a nova petição inicial; I.2-Fê-lo, porém, extemporaneamente;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.