Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 84.º Envio do processo administrativo

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora. 2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico. 3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere. 4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário. 5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. 6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. 7- Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.

Jurisprudência

254 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0433/21.9BEBJA.SA125-06-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · IMPUGNAÇÃO · DOCUMENTOS

    É de admitir o recurso para conhecer da questão do ónus de impugnação de documento junto aos autos pela entidade demandada, uma vez que a jurisprudência deste STA não tem uma posição unívoca sobre a questão.

  • TC230/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS301/04.9BEBJA.CS107-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL

  • STA091597/25.9BELSB.SA116-04-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PÚBLICO · MATERIAL · INFORMÁTICA

    I - Não tendo a Autora logrado fazer prova de que as especificações técnicas definidas concursalmente seriam, como alega, «uma fotocópia integral das características do material da marca e fabricante DELL», não se comprova a alegada identidade entre as especificações técnicas definidas e as características do material da referida marca. II - Tendo a Sociedade que a Autora identifica como sendo re

  • TCAN00993/13.8BEPRT10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA;

    1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão t

  • TCAN01769/24.2BEBRG20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O EXÉRCITO PORTUGUÊS;

    I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o

  • TCAS9113/25.5BELSB.CS119-03-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA

  • TCAS3823/22.6BELSB.CS119-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATRASO NA JUSTIÇA; · PRAZO RAZOÁVEL; · MONTANTE INDEMNIZATÓRIO.

    I. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo é feita em concreto considerando as específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. II. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo e

  • STA0133/25.0BALSB05-03-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PROPOSTA

    I - Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressa

  • TCAS568/24.6BECBR.CS105-03-2026ILDA CÔCO

    PROCEDIMENTO DE MASSA · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · SUSPEIÇÃO

    I - Atendendo a que um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação efectuada pelo júri do concurso quanto à experiência profissional do autor não consubstancia, como este refere, o estabelecimento de um critério ad hoc. II - Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Nov

  • TCAS2810/24.4BELSB.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; · CONTRADITÓRIO; · INFORMAÇÃO SOBRE FACTOS FUTUROS.

    I - O respeito pelo contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, demanda que se na resposta à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de informações for deduzida matéria de exceção, ao requerente deverá ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria; II - O direito ao contraditório não é ilimitado, não havendo que conceder à entidade re

  • TCAS254/25.0BECTB.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; · DISPENSA DE PROVA; · PERICULUM IN MORA.

    I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas an

  • TCAS24126/25.9BELSB.CS125-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    NECESSIDADE DE PROVA; · REQUISITOS CUMULATIVOS; · PERICULUM IN MORA.

    I - O artigo 118.º do CPTA no seu n.º 1 determina que a produção de prova tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se este dispositivo em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5; II - “Uma vez que a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses p

  • TCAN01322/16.4BEPRT20-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    I - Padecem do vício de preterição do direito de audiência prévia as decisões que determinaram a cessação das comissões de serviço dos Autores, ao abrigo da subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, sem que lhes tivessem sido facultados, com a antecedência mínima de 10 dias, os respetivos projetos de decisão, sobre os quais foram chamados a pronunciar-se em audiência ora

  • TCAN01670/24.0BEPRT12-02-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    INCAPACIDADE; · AVALIAÇÃO; · AÇÃO ADMINISTRATIVA;

    I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos o

  • TCAN01209/17.3BEAVR06-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    DOCUMENTOS; · JUNÇÃO;

  • TCAN02183/15.6BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    QUESTÃO NOVA; ARTIGO 120º DO CPPT; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO; · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO;

    I. Com a junção do processo administrativo aos autos e a notificação ao Impugnante de tal junção, mostram-se supridas quaisquer irregularidades apontadas ao erro de julgamento de facto cuja motivação assenta em elementos constantes do mesmo. II. O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do acto de liquidação, no seu articu

  • STA0128/25.4BCLSB04-12-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TCAS7788/24.1BELSB04-12-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO POR LOTES

    Encontra-se justificada a decisão de não adjudicação em lotes do equipamento destinado à instalação de um Centro Tecnológico Especializado num agrupamento de escolas, por: - os bens a adquirir terem de ser compatíveis entre si do ponto de vista técnico e funcional; - a gestão dos vários contratos que resultariam da adjudicação em lotes ter de ser entregue a docentes em acumulação com o exercício

  • TCAS1327/16.5BELSB04-12-2025MARIA JULIETA FRANÇA

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.