Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 141.º Legitimidade

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. 2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado. 3 - Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado. 4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Jurisprudência

324 acórdãos aplicam este artigo
  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • TCAS658/13.0BECTB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS2211/09.4BELSB18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE · EMFAR · INDEMNIZAÇÃO POR FORMAÇÃO MILITAR

    1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi efetivamente submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA 2. Não se verifica tal nulidade quando a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente foi expressamente apreciada pelo acórdão recorrido,

  • TCAS2027/08.5BELSB18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ART.S 13.º E 59.º DA CRP

    1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi efetivamente submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não se verifica omissão de pronúncia quando o acórdão recorrido apreciou expressamente a alegada violação do princípio da igualdade invocada, conc

  • TCAS747/25.9BEALM.CS107-05-2026ALDA NUNES
  • TCAS299/22.1BECTB-A.CS107-05-2026JOANA COSTA E NORA

    ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS · NOVO PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a a

  • TCAS314/24.4BELRA-A.CS107-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    Em ações em que se está perante pedido de condenação à prática de ato devido pelo Instituto da Segurança Social é de apelar ao critério geral previsto no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA, em matéria de competência em razão do território.

  • TCAS535/25.2BELRS-A.CS126-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO · LEGITIMIDADE AD RECURSUM · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · INTERESSE EM AGIR VS DESNECESSIDADE RECURSO VIA CAUTELAR

    I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a m

  • TCAS300/24.4BEBJA-S119-03-2026JOANA COSTA E NORA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · LEGITIMIDADE · MANDATÁRIO

    1.A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do

  • TCAN01892/25.6BEPRT06-03-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;

    I) – Não se verificando fundamentos para protecção internacional, não cabe proporcioná-la.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN03526/15.8BEBRG06-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    NULIDADE; · ANULABILIDADE; · DECISÃO CONSOLIDADA;

    O desrespeito das normas que constituiriam vícios (geradores de mera anulabilidade) de deliberação já consolidada não relevam como fonte de invalidade do ato impugnado ou como fundamento de erro de julgamento da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN01403/15.1BEPNF06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; TÍTULO DE ESPECIALISTA; · CONTAGEM DO TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL; · ACTUAÇÃO VINCULADA;

    1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto [na sua redacção vigente em novembro de 2014], o interessado que requer a sua admissão a provas públicas para a atribuição do título de Especialista, deve ter no mínimo 10 anos de experiência profissional no âmbito a área em causa; 2 – A decisão impugnada da autoria do Vice-Presidente do IPP, que

  • TCAS58/17.3BEFUN-S125-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    INTERVENIENTE ACESSÓRIO · FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSIVA · ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA PARTE AUXILIADA · DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VERTIDAS NA CONTESTAÇÃO DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO INDEFERIMENTO DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS

    I - O agora Recorrente constitui um interveniente acessório, concretamente, um auxiliar na defesa do Recorrido Município, por subsistir um hipotético direito de regresso deste Recorrido sobre o Recorrente no caso de condenação daquele no pagamento da indemnização peticionada. II - Sendo assim, o Recorrente não possui legitimidade recursória para impugnar a decisão de admissão do rol de testemunha

  • TCAN01536/16.7BEBRG06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER; · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO AUTÊNTICO;

    I – Se o Recorrido, embora não formulando expressamente conclusões, indica, no final do requerimento de ampliação do recurso, em jeito de síntese, os limites da ampliação e as normas que considera violadas, é de admitir tal requerimento. II - Se o Recorrente tiver legitimidade para recorrer autonomamente, através de recurso independente ou subordinado, das questões objeto da ampliação do recurs

  • STA063/15.4BEFUN04-02-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO DE REVISTA · ACÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · PRESSUPOSTOS

    I - Não sofre dúvidas a possibilidade da impugnação de normas regulamentares tributárias, o que, mesmo antes da alteração operada ao artigo 97º do CPPT (pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) já era pacificamente aceite. II - Para efeitos da aplicação do artigo 73º, nº2 do CPTA, na redação aqui aplicável, ganha centralidade a ideia de os efeitos da norma, da sua força normativa, reclamarem, ou

  • TCAN00003/14.8BTVIS29-01-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    EXECUÇÃO DE JULGADO; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA; · TITULARES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA; NULIDADE PROCESSUAL; · LEGITIMIDADE RECURSO; AUDIÇÃO PRÉVIA; COMPORTAMENTO CULPOSO; CESSAÇÃO FUNÇÕES;

    I — Os tribunais administrativos e fiscais podem fixar prazo para cumprimento das suas decisões, bem como impôr sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos seus órgãos administrativos, a acatar e executar as decisões jurisdicionais. II — Apesar da sanção pecuniária compulsória não incidir directamente sobre o Estado ou demais entes públicos e seus

  • TCAN00326/24.8BECBR23-01-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    SUSPENSÃO; · GARANTIA POR IMPUGNAÇÃO; · RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA;

    I) – “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” - art.º 50º, n.º 2, do CPTA. II - O ato administrativo que determina a revogação do contrato d

  • TCAN00804/20.8BEBRG23-01-2026HELENA CANELAS

    DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; · RENOVAÇÃO DE REQUERIMENTO; · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL;

    I - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II – O artigo 613º, nºs. 1 e 3 do CPC consagra (em correspondência com o art.º 666.º do CPC antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua i

  • TCAN00071/25.7BEPRT23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

  • TCAS40014/25.6BELSB22-01-2026MARTA CAVALEIRA

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.