Jurisprudência
154 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando a discordância do recorrente é dirigida ao preceito legal e à sua natureza objectiva e não, propriamente, a um erro de julgamento da decisão recorrida.
RESOLUÇÃO · BANCO · DELIBERAÇÃO
I - A presente Ação integrava o lote de processos relativos a Resolução Bancária, abrangidos pelo mecanismo previsto no Artº 48.º do CPTA, tendo ficado suspenso, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do referido normativo. II - Aqui se impugnava a Deliberação Contingências e a Deliberação Perímetro; Em qualquer caso, uma vez que as referidas Deliberações não foram apreciadas na Aç
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE LICENCIAMENTO · EMBARGO · PERICULUM IN MORA
I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alter
URBANISMO · NULIDADE; · PDM DE ALCOBAÇA · DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93
ARTIGO 161.º DO CPTA; · EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; · REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;
1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ain
I - O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II - Verifica-se este requisito no caso de do
I - O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II - Verifica-se este requisito no caso de do
I – O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II – Verifica-se este requisito no caso de do
(O mesmo sumário do Processo n.º 485/19.1BEPNF-0) I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribun
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA · REINSCRIÇÃO · DOCENTE
I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de trata
I – O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II – Verifica-se este requisito no caso de do
ATO DE ADJUDICAÇÃO; LEVANTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO; PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO.
I - Os prejuízos para o interesse público a atender no quadro do juízo ponderativo imposto pelo artigo 103.ºA, n.º 4, do CPTA, devem exceder aqueles que são normalmente inerentes ao adiamento da execução do contrato a celebrar, pois que estes foram objeto de ponderação pelo legislador quando estabeleceu como regime-regra a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação e do contrato, se, e
INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;
INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;
INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.