Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 48.º Seleção de processos com andamento prioritário

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais. 2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior. 3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade. 4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos selecionados devem ser apensados num único processo. 5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos referidos no n.º 1. 6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa. 7 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos. 8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais. 9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados. 10 - O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos. 11 - Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do recorrente. 12 - A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º

Jurisprudência

154 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0307/22.6BEMDL.SA125-06-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando a discordância do recorrente é dirigida ao preceito legal e à sua natureza objectiva e não, propriamente, a um erro de julgamento da decisão recorrida.

  • STA0879/16.4BELSB.SA121-05-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESOLUÇÃO · BANCO · DELIBERAÇÃO

    I - A presente Ação integrava o lote de processos relativos a Resolução Bancária, abrangidos pelo mecanismo previsto no Artº 48.º do CPTA, tendo ficado suspenso, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do referido normativo. II - Aqui se impugnava a Deliberação Contingências e a Deliberação Perímetro; Em qualquer caso, uma vez que as referidas Deliberações não foram apreciadas na Aç

  • TCAS387/25.2BELLE-A.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE LICENCIAMENTO · EMBARGO · PERICULUM IN MORA

    I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alter

  • STA0485/19.1BEPNF-S.SA119-03-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA0714/20.9BEPNF-F19-03-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA0714/20.9BEPNF-AJ.SA219-03-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA0714/20.9BEPNF-A19-03-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TC364/202511-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS781/07.0BELRA25-02-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    URBANISMO · NULIDADE; · PDM DE ALCOBAÇA · DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93

  • TCAN00307/22.6BEMDL20-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARTIGO 161.º DO CPTA; · EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; · REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;

    1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ain

  • STA0485/19.1BEPNF-P.SA212-02-2026PAULO CARVALHO

    I - O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II - Verifica-se este requisito no caso de do

  • STA0714/20.9BEPNF-N.SA212-02-2026PAULO CARVALHO

    I - O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II - Verifica-se este requisito no caso de do

  • STA0346/24.2BEPNF.SA212-02-2026PAULO CARVALHO

    I – O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II – Verifica-se este requisito no caso de do

  • STA0485/19.1BEPNF-D12-02-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    (O mesmo sumário do Processo n.º 485/19.1BEPNF-0) I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribun

  • STA0714/20.9BEPNF-AJ.SA205-02-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA · REINSCRIÇÃO · DOCENTE

    I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de trata

  • STA0714/20.9BEPNF-K.SA205-02-2026PAULO CARVALHO

    I – O regime de extensão de efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, exige a demonstração de que o requerente se encontra numa situação de identidade face aos casos já julgados, o que não implica uma igualdade absoluta ou cópia factual integral, mas sim uma identidade ao nível da situação fáctica relevante e da sua qualificação jurídica. II – Verifica-se este requisito no caso de do

  • TCAS2728/23.8BELSB-A.CS105-02-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    ATO DE ADJUDICAÇÃO; LEVANTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO; PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO.

    I - Os prejuízos para o interesse público a atender no quadro do juízo ponderativo imposto pelo artigo 103.ºA, n.º 4, do CPTA, devem exceder aqueles que são normalmente inerentes ao adiamento da execução do contrato a celebrar, pois que estes foram objeto de ponderação pelo legislador quando estabeleceu como regime-regra a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação e do contrato, se, e

  • TCAN00485/19.1BEPNF-E23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;

  • TCAN00714/20.9BEPNF-AV23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;

  • TCAN00714/20.9BEPNF-BE23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12; · LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.