Jurisprudência
461 acórdãos aplicam este artigoAUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA · SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA
I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência. II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL
1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando a decisão recorrida não mostra enfermar de qualquer erro de julgamento e a Recorrente nada alega quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR; ART.º 114.º, Nº 3, AL. H) DO CPTA; · ART. 116.º, N.º 2, AL. A), DO CPTA;
Será de rejeitar o requerimento cautelar quando, tendo o requerente pedido a suspensão de eficácia de um acto administrativo, do mesmo não faça prova nem com o requerimento inicial nem quando solicitado pelo Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE LICENCIAMENTO · EMBARGO · PERICULUM IN MORA
I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alter
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR; ART. 116º, Nº 2, AL. F) CPTA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ART. 615.º, N.º 1, AL. D) CPC;
I - Apenas haverá que aquilatar do decretamento provisório da providência (da requerida ou outra) se o processo cautelar houver de prosseguir, isto é, se for liminarmente admitido. II - Omitida a presentação de requerimento prévio, carecem os Requerentes de interesse em agir relativamente à acção principal que declararam pretender intentar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7
I. Para que os Recorrentes pudessem lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera, que vem tendo lugar desde que apresentaram requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito,
ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS · NOVO PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a a
REVISÃO DA INCAPACIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
I. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, «[r]essalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão». II. Este limite temporal não é aplicável a atuações oficiosas da Segurança Social. III. No âmbito do regime do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 18
AMPLIAÇÃO · RECURSO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A decisão de um tribunal de 1.ª instância que, ao considerar procedente uma ação, julga prejudicado o conhecimento de exceções invocadas pela parte ré, obriga o tribunal de apelação, caso revogue essa decisão, a conhecer de tais questões em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA. II - Existe uma distinção normativa clara entre o mecanismo da ampliação do objeto do recurso (a
INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · IMPROPRIEDADE MEIO.
I - Na estruturação de um processo justo, o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. II - Constitui exceção a este princípio os casos em que seja manifesta a desnecessidade de conceder o aludido contraditório. Estamos perante essas situaçõ
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; INCIDENTE DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA; · PAINÉIS PUBLICITÁRIOS;
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · NÃO RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR; NÃO DECISÃO-SURPRESA; · AUSÊNCIA DO APONTADO DÉFICE INSTRUTÓRIO; PROVA DIABÓLICA;
I-Os Juízes têm o poder/dever de conduzir os processos de forma a não serem praticados actos inúteis; I.1-In casu, bem andou o Tribunal a quo ao não abrir um período de produção de prova por se mostrar manifesto que o resultado pretendido pelo Autor não podia ser alcançado;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
PROCESSO CAUTELAR; · ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE;
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Tendo a Autora vindo instaurar intimação, nos termos dos artigos 109.º e segs. do CPTA, pedindo a condenação do Demandado a dar sem efeito comunicação feita a entidade terceira, o pedido não configura urgência nem idoneidade suscetível de justificar a apresentação de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. II - Está, pois, posto em crise o juízo de necessidade e de indisp
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · ACÇÃO POPULAR; · PATRIMÓNIO CULTURAL;
I) – «A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.» (art.º 16º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural) .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.