Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoPEAP · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · LIMITE MÁXIMO DE PRESTAÇÕES · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA IMPERATIVA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando os créditos da Segurança Social sujeitos ao princípio da indisponibilidade (artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT), os mesmos apenas poderão ser objecto das modificações excepcionalmente previstas na lei. II. Apresentado o plano de pagamentos no âmbito de um PEAP, será em face das concretas circunstâncias do caso que se terá de aferir da ocorrência d
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · OPOSIÇÃO · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada e do contrato adicional (17/03/2006 e 11/09/2007, respetivamente), bem como a data da celebração da convenção de arbitragem que se mostra controvertida- 11/12/2006-, a solução quanto ao diferendo posto perante este Tribunal de Apelação há-de ser buscada na legislação então aplicável, ou seja, à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, qu
PER · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · VOTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. No âmbito do PER, à luz do artigo 215.º ex vi do artigo 17.ºF, n.º 7, ambos do CIRE, pode o juiz, oficiosamente, recusar a homologação do acordo quando, não obstante tenha sido aprovado em assembleia de credores, do mesmo resulte violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II. O princípio
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) · PRAZO PROCEDIMENTAL · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Ao contrário do que defende o Recorrente, o direito do interessado à iniciativa procedimental
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI); · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residente
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI); · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território n
PLANO DE RECUPERAÇÃO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Sumário[1]: I - A legitimidade para recorrer da sentença de homologação de Plano de recuperação exige que o recorrente tenha por ela ficado vencido, requisito que se afere pela posição que no momento processual próprio assumiu relativamente ao plano. II - Essa posição pode ser oportunamente manifestada nos autos por uma de duas vias, ou ambas: através da emissão de voto, e através de pedido de r
CONTRATOS PÚBLICOS; CAPACIDADE TÉCNICA; · SUBCONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO; · INTERESSE EM AGIR - VINCULAÇÃO DE ENTIDADES TERCEIRAS;
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica podem ser preenchidos por entidades terceiras subcontratadas, desde que apresentem uma declaração de compromisso incondicional, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º do CCP. II- A mera relação de domínio ou de grupo entre sociedades não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibil
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO · PROPORCIONALIDADE
I – A garantia de audiência em Processo Disciplinar determina singelamente que o visado possa ter a oportunidade de ser ouvido sobre os factos e pena disciplinar proposta. No presente processo, o visado foi ouvido e prestou declarações sobre o objeto do mesmo, logo em sede de inquérito, o que à luz do artigo 231.°, n.° 4 da LGTFP, se considera como integrante do ulterior processo disciplinar, em
PLENO · REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS
I - A decisão de reprivatizar a Sociedade, atento o DL n.º 45/2014, de 20/3, foi feita de harmonia com o disposto no art.º 293.º, n.º 1 e da Lei n.º 11/90, de 5/4 (Lei Quadro das Privatizações – LQP) e, por força do mesmo quadro, tinha que revestir a forma de ato legislativo, já que o uso do decreto-lei assim era imposto ou exigido (cf. artºs. 1.º, 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 13.º, todos da LQP) e nã
ACÇÃO · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA
I - A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), o qual foi desenvolvido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, ao estabelecer o formulário-tipo do DEUCP. II - Segundo tais i
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; · PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO SIMPLES POR NOVENTA DIAS; · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; FUMUS BONI IURIS;
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS; · MILITAR DA GNR; · ELEITO LOCAL
I – O militar da GNR tem direito a “licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos”. II - O militar, na qualidade de candidato, mantém o direito a que o Ministério da Administração Interna lhe pague a remuneração. III – A situação de candidato é distinta da situação de eleito. IV – Não é provável a procedência de acção principal na qual o autor, militar da GNR, eleito membro
AUDIÊNCIA PRÉVIA; INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE; AGENTE DE EXECUÇÃO; PROCESSO DISCIPLINAR; PRESCRIÇÃO
1 – Tendo o tribunal a quo entendido face à prova documental produzida e disponível nos autos, que não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, não se mostra censurável o facto de ter sido indeferido requerimento de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido obje
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL/EXCEÇÃO INOMINADA DE "FALTA DE INTERESSE EM AGIR" · - ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
SANEADOR-SENTENÇA · DECISÃO · LEGITIMIDADE · RECURSO JURISDICIONAL
A 2ª instância não pode recusar o conhecimento de recurso interposto de «uma decisão tabular sobre a legitimidade», proferida no saneador-sentença, com o fundamento de que tal questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal «a quo».
RELATÓRIO FINAL · VALOR PROCESSUAL
I - O ato administrativo é uma decisão de administração pública, de autoridade, constitutiva e com efeitos numa situação externa, individual e concreta. II - O relatório final previsto no artigo 186º do CCP não é um ato administrativo naquele sentido. Não é, por isso, impugnável. III - O valor do processo representa a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro (cf. artigos 31º/
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL; · LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; RECURSO: CAAD
Face ao regime decorrente do art.º 39.º, n.º 4, da Lei 63/2011, de 14-12, o recurso para o tribunal estadual competente, no caso, para o Tribunal Central Administrativo, só é possível se as partes tiverem consignado de forma expressa, designadamente na convenção de arbitragem celebrada ou nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes, a sua vontade quanto a es
INTERVENÇÃO DO MP; IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL; LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; RECURSO: CAAD
I – Atendendo às competências do MP e à formulação legal constante do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, o DMMP detém um direito processual de intervir na causa quando entenda que estão em discussão interesses públicos especialmente relevantes. A apreciação do conceito ínsito ao indicado artigo pertence ao próprio DMMP, que nesta tarefa goza de uma larga margem de apreciação. Entretanto, só nas situaçõe
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL; · LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; RECURSO: CAAD
Face ao regime decorrente do art.º 39.º, n.º 4, da Lei 63/2011, de 14-12, o recurso para o tribunal estadual competente, no caso, para o Tribunal Central Administrativo, só é possível se as partes tiverem consignado de forma expressa, designadamente na convenção de arbitragem celebrada ou nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes, a sua vontade quanto a es
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.