Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 144.º Interposição de recurso e alegações

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. 2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. 3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias. 4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

Jurisprudência

3396 acórdãos aplicam este artigo
  • STA036/11.6BEMDL.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA01270/15.5BEPNF.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demons

  • STA01670/18.9BEBRG.CN1.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0205/20.8BEPNF.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0629/25.4BELRA.CS1.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • TCAS660/25.0BEBJA-A.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE DECISÃO DE REGRESSO; · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO; · PERICULUM IN MORA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • STA01110/15.5BEAVR.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA02402/09.8BELRS.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0131/25.4BELRA.CN1.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0359/11.4BEALM.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS355/24.1BELRA-A.CS125-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRAZO DO RECURSO NO CASO DE HAVER PROVA GRAVADA · REQUISITOS PARA SE CONSIDERAR QUE FOI IMPUGNADA A MATÉRIA DE FACTO

    I - Para beneficiar do alargamento do prazo a que alude o art. 638.º n.º 7 do CPC, o objecto do recurso tem de incidir na reapreciação da prova gravada; II – Se a Recorrente não impugna eficazmente a prova gravada e apresenta o recurso no prazo previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, e tenta suprir essa falta na reclamação que lhe indeferiu tal recurso, lacunas que são evidentes tanto nas alegaçõ

  • STA01959/14.6BEPRT.SA124-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • STA01077/10.6BELRA.SA124-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demons

  • TCAS658/13.0BECTB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS302/14.9BECTB-A.CS118-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS1840/15.1BEALM-A.CS118-06-2026LINA COSTA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECLAMAÇÃO ART. 643º DO CPC · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NO TERCEIRO DIA · JUSTO IMPEDIMENTO

  • TCAS2211/09.4BELSB18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE · EMFAR · INDEMNIZAÇÃO POR FORMAÇÃO MILITAR

    1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi efetivamente submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA 2. Não se verifica tal nulidade quando a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente foi expressamente apreciada pelo acórdão recorrido,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.