Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 167.º Providências de execução

EM VIGOR
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. 2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão. 3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras entidades administrativas. 4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer no crime de desobediência. 5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil. 6 - Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS366/23.4BECTB18-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REQUISITOS

    I - No âmbito de uma execução de decisão cautelar de suspensão de eficácia de um ato, procurar-se-á, fundamentalmente, a declaração de ineficácia de eventuais atos de execução indevida do ato suspendendo, não se podendo retirar uma condenação da Administração a prestar um facto ou coisa ou a pagar uma quantia certa. II - Perante a falta de resposta do pedido de informações oportunamente apresenta

  • STA0851/24.0BELLE27-11-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PLANO DE TRABALHOS

    I - Os diversos aspetos que integram o Plano de Trabalhos constituem uma garantia de controlo da execução da empreitada, tendo a proposta a apresentar de contemplar as várias exigências enunciadas pela entidade adjudicante, às quais quis que os concorrentes se vinculassem. II - Resultando que o plano de trabalhos não se encontra suficientemente densificado, por o mesmo não indicar, nomeadamente,

  • TCAS299/12.0BELLE-A06-11-2025RUI PEREIRA

    REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA · GRAVAÇÃO ÁUDIO · INDEFERIMENTO

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TCAS156/17.3BELRS22-05-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO DE JULGADOS · ÂMBITO DA DECISÃO ANULATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO QUANTO A PRAZOS

    1 – Na sequência de uma decisão anulatória proferida em processo de Impugnação Judicial que anule integralmente a liquidação impugnada, a Administração pode praticar um novo ato de liquidação relativo ao mesmo tributo, período e sujeito passivo. 2 – Este novo ato de liquidação não executa aquele julgado anulatório, devendo observar todos os requisitos de legalidade de um ato primário, nomeadament

  • STA0145/24.1BCLSB20-02-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    ARBITRAGEM · INFRACÇÃO DISCIPLINAR

    I – Dispõe o referido artigo 167° do RD LPFP, que "[o]s demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.". II – Não deve ser coartado o direito dos agentes desportivos a emitirem pronuncia face a factos relativos a

  • STJ24/24.2YFLSB30-10-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ · AÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção. II - De acordo com a juris

  • STJ5/21.8YFLSB19-03-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível

  • STA0162/17.8BALSB-A07-12-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    EXECUÇÃO DE JULGADO · PENA DISCIPLINAR

    O acórdão do Pleno (julgado em execução) que anula o acórdão do CSMP por considerar que efectou ilegalmente um cúmulo de penas disciplinares, não afecta a validade e eficácia dos acórdãos que haviam fixado as penas disciplinares prévias à realização do referido cúmulo.

  • STA0141/22.3BALSB09-11-2023ANA PAULA PORTELA

    INIMPUGNABILIDADE · RECURSO HIERÁRQUICO · CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · PRESIDENTE DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

    I - Nos termos de “organização do sistema judiciário”, a Lei 62/2013 de 10/05 cuida da organização dos tribunais judiciais e o ETAF – até por expressa remissão daquela – cuida, por seu lado, da organização dos tribunais administrativos e fiscais. II - Uma das alterações profundas introduzidas foi o sistema de gestão dos tribunais de 1ª instância que previu expressamente que “cabe recurso necessár

  • STA04/23.5BCLSB06-07-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · ALEGAÇÃO DE RECURSO · CONCLUSÕES

    Face à manifesta inviabilidade do recurso de revista, por as conclusões apresentadas serem absolutamente imprestáveis para pôr em causa a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao que decidiu, por não respeitarem à matéria em causa nos autos, e, não se estando, sequer, perante a previsão do nº 4 do art. 146º do CPTA e/ou do nº 3 do art. 639º do CPC, não há que convidar a recorrente a completá-l

  • TCAS747/19.8 BELLE13-10-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    ARROMBAMENTO E DESOCUPAÇÃO

    I - O despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, se necessário abrange todas as edificações que integrem o prédio objecto da venda. II - O ónus da prova de que determinada parcela não integra o prédio vendido recai sobre quem o invoca.

  • TCAS93/22.OBCLSB08-09-2022RUI PEREIRA

    JUSTIÇA DESPORTIVA · ACÓRDÃO ARBITRAL · NULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Entendendo o colégio arbitral que uma das consequências da anulação da deliberação recorrida consistiria na condenação da assembleia geral da recorrida a votar favoravelmente o pedido de admissão da demandante como membro ordinário da demandada, tal não colide, em termos de coerência lógica, com a premissa de que partiu. Essa conclusão poderá é não ter arrimo nas normas jurídicas aplicáveis ao

  • STJ31/21.7YFLSB14-07-2022LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO · TEMPESTIVIDADE · JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - À tramitação do procedimento disciplinar aplicam-se, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias constantes do EMJ e, subsidiariamente, o regime decorrente do CPA, do CP e do CPP. II - O procedimento disciplinar tem natureza administrativa e termina com uma decisão administrativa - no caso do procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, com a deliberação do CSM

  • TCAN03431/19.9BEPRT01-07-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CAUÇÃO; REDUÇÃO DO VALOR; CASO JULGADO; SEGURADORA; NÃO INTERVENÇÃO NO PROCESSO DE VISADO PELA DECISÃO JUDICIAL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA; LEGITIMIDADE PROCESSUAL; REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO; N.ºS 1 E 3 DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.º1 DO ARTIGO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. Tendo sido reduzido o valor de uma caução por acto de vereador da Câmara Municipal que não foi eliminado da ordem jurídica, só este valor reduzido pode ser dado à execução e não o valor original, sendo irrelevante a alegação de que houve erro dos serviços que conduziu à redução do valor da caução. 2. Tendo sido alterado o valor da caução depois de proferidas as decisões judiciais que impuser

  • TCAN00824/17.0BELSB27-05-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; ERRO IRRELEVANTE NOS PRESSUPOSTOS

    1. Não afecta a validade do acto punitivo aplicado a uma advogada, praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Avogados, com fundamento na previsão do n.º 2 do artigo 83º e dos n.ºs 1 e 5, e no artigo 94º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma, a circunstância de aí se ter referido que eram marido e mulher dois clientes sucessivos dessa advogada, o que não correspondia à verdade dos factos, pois aqueles

  • TCAN00789/20.0BEBRG13-05-2022Antero Pires Salvador

    RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO – CONSELHO SUPERIOR MAGISTRATURA, AMPLIAÇÃO OBJECTO RECURSO

    1 . Em caso de discordância, a decisão de uma Administradora Judiciária deverá ser objecto de recurso hierárquico necessário para o CSM, como decorre dos artigos 167.º, n.º 1 do EMJ e 106.º, n.º6 da LOSJ – sob pena de inimpugnabilidade contenciosa daquela decisão. 2 . O pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com limitações, desde que tal nã

  • TCAN00066/05.1BEBR-A-AC10-03-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    EXECUÇÃO DE JULGADO - NULIDADES DE SENTENÇA- CONTRADIÇÃO COM CASO JULGADO ANTERIOR

    I – As causas de nulidade de sentença previstas no artigo 615º do CPC são de enumeração taxativa, pelo que, não se reconduzindo o argumentário invocado pelo Recorrente em nenhuma das hipóteses ali previstas, carece de sustentação legal a pretensão de ver a decisão recorrida fulminada com a sanção de invalidade mais gravosa. II - Não encerrando a decisão judicial recorrida de qualquer contradiçã

  • TCAN00606/05.1BECBR-A-X25-02-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    EXECUÇÃO DE JULGADO - NULIDADES DE SENTENÇA- CONTRADIÇÃO COM CASO JULGADO ANTERIOR

    I – As causas de nulidade de sentença previstas no artigo 615º do CPC são de enumeração taxativa, pelo que, não se reconduzindo o argumentário invocado pelo Recorrente em nenhuma das hipóteses ali previstas, carece de sustentação legal a pretensão de ver a decisão recorrida fulminada com a sanção de invalidade mais gravosa. II - Não encerrando a decisão judicial recorrida de qualquer contradiçã

  • TCAS276/21.0BEFUN17-02-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR DO PROCESSO CAUTELAR

    I. É de admitir a junção de documento com o recurso, nos termos previstos nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.° do CPC, caso resulte da decisão recorrida a necessidade da sua junção pela primeira vez. II. Constituído mandatário no âmbito de procedimento administrativo, as notificações dirigidas ao requerente são efetuadas na pessoa do mandatário, cf. artigo 111.º, n.º 1, do CPTA. III. A caducidade do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.