Jurisprudência
176 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA · EXCLUSÃO DE PROPOSTA
I – Atento o previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), 57.º, n.º 6 e 72.º, n.º 3, alínea a), todos do CCP permite-se que a omissão de apresentação do DEUCP e das declarações dos anexos i e v ao CCP seja objeto de suprimento, desde que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta. II – Tendo a contrainteressada declarado que preten
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MORTIS CAUSA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FUMUS BONI IURIS
I- Considerando o Tribunal, enquanto facto extintivo superveniente, o óbito do arrendatário para o efeito de concluir pela caducidade do contrato de arrendamento e, consequentemente, pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode impedir o interessado de o invocar para fundar a sua pretensão, de manutenção da relação locatícia, na transmissão mortis causa do contrato; II- No regi
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ACTO PROCESSUAL
I - Transitada em julgado a decisão final proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo dos atos estritamente previstos na lei. II - A apresentação, após o trânsito em julgado, de um requerimento que não se reconduz a reclamação, arguição de nulida
PROCESSO DISCIPLINAR · REFORMA COMPULSIVA · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
I. A jurisprudência portuguesa ao longo dos anos vem sendo unânime quanto à natureza constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II.
PROCESSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Do artigo 423.º do CPC extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo (a regra); b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (com multa); c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtu
PRÉ-CONTRATUAL; VALIA TÉCNICA; · QUALIDADE DOS DOCUMENTOS; · RECURSO SUBORDINADO; AMPLIAÇÃO DA INSTÂNCIA;
ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO · CADUCIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA
A caducidade da adjudicação prevista no art. 91º, do CCP, por falta de prestação da caução, não opera automaticamente, devendo ser declarada pela entidade adjudicante após a audiência do adjudicatário, sendo de aplicar o regime previsto no art. 86º n.ºs 2 e 3, do CCP, o qual se adequa melhor às necessidades de celeridade que se fazem sentir no âmbito da contratação pública.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA · AUDIÇÃO PRÉVIA
I - É legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscite questão que obste ao conhecimento do pedido, não sendo permitido à Impugnante, nessa resposta, suscitar outras questões sobre os documentos com a mesma apresentados que não se prendam com a sua genuinidade, autenticidade e falsidade. II - A Administração Tributária só pode dispensar a audição prévia do
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · URBANISMO
CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; PLANO DE PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO; · SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
I – A caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática, ela só poderá ser decretada depois da prévia notificação à adjudicatária para que, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser superior a 5 dias, se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. II - A audiência prévia a que se refere expressamente o n.º 2 do art.º 86.º do CCP encontra-se em
OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO · DESPEJO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O incumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, não afecta a legalidade do acto de despejo, na medida em que este acto é um pressuposto da obrigação de encaminhamento, sendo anterior à mesma. II - Em face do princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de recurso depende da iniciativ
CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
I – A classificação dos documentos que constituem a proposta da 1.ª contrainteressada, em desrespeito pela previsão do n.º 1 e 2 deste artigo 66.º, não constitui fundamento de exclusão da proposta – cfr. artigos 57.º e 62.º, do CCP, devendo nos termos previstos no n.º 3 do citado artigo 66.º, considerar-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressament
DESPACHO · REJEIÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja a
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
A menos que lancem mão do regime previsto para a modificação objetiva da instância, os Autores não poderão pretender manter uma ação que tem por objeto atos administrativos cujas situações jurídicas por eles definidas foram posteriormente reguladas, com efeitos retroativos, por outros atos administrativos.
RECUSA DE ARTICULADO SUPERVENIENTE;
I – É ónus do Réu alegar e provar a superveniência do conhecimento do facto impeditivo ou extintivo por si invocado, ocorrido antes da apresentação do articulado da contestação, bem como os factos de que se possa concluir não ser imputável a culpa sua a não alegação temporã daquele facto. II – O Recorrente, enquanto apresentante de um articulado superveniente, incumpre ostensivamente com tal ón
TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Até ao encerramento da discussão da causa, é admissível a ampliação do pedido impugnatório em relação a outras liquidações de taxas, a deduzir através de articulado superveniente, na medida em que os pressupostos da cumulação de pedidos se mostrem comprovados no caso. II - A utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energ
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTASENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO · FACTOS SUPERVENIENTES – ART 171º, Nº 1, 2ª PARTE DO CPTA · INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO LÍCITO · NEXO DE CAUSALIDADE · TUTELA DA CONFIANÇA
I - A determinação da situação em que a Recorrente se encontraria caso tivesse exercido atividade de exploração de inertes nos termos que resultariam da efetiva atribuição da licença, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos; II - No âmbito da responsabilidade civil por facto lícito o nexo de causalidade não deverá fixar-se apen
a mostrar 20 de 176
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.