Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 109.º Pressupostos

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. 2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.

Jurisprudência

757 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02047/25.5BEBRG.CN1.SA102-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · VEREADOR · PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

    A solução adoptada no aresto recorrido suscita muitas e pertinentes dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

  • TCAS89021/25.6BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar no r.i. a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permi

  • TCAS6958/24.7BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II- Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa

  • TCAS953/26.9BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS21031/26.5BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS81734/25.9BELSB.CS102-07-2026ILDA CÔCO

    INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA

    I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • STA091583/25.9BELSB.CS1.SA125-06-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO

    Não se justifica admitir a revista dado que a fundamentação constante do acórdão recorrido não evidencia erro manifesto de direito, não incorrendo em contradição ou incoerências, adotando uma fundamentação que é consentânea com o recorte normativo da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e com o ónus da alegação que se impõe à parte requerente que pretende usar o referido mei

  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TCAS6759/24.2BELSB.CS118-06-2026LINA COSTA

    IDLG · PRESSUPOSTOS · NACIONALIDADE · CUSTAS

    I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referê

  • TCAS68531/25.0BELSB.CS103-06-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · DESPACHO LIMINAR · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que pe

  • TCAS5805/25.7BELSB.CS103-06-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidad

  • TCAS3951/26.9BELSB.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; II. A circunstância de o requerente residir e trabalhar legalmente em Portugal, beneficiando d

  • TCAS27859/24.3BELSB.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

    I. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, afere-se pela necessidade objetiva de tutela jurisdicional face à situação subjetiva alegada pelo requerente, não contendendo com este pressuposto a circunstância de, à data da propositura da ação, não ter ainda decorrido o prazo legal de decisão, matéria que respeita ao mérito da causa; II. A ausência de factos concretos aptos a demonstrar

  • STA02791/26.0BELSB.CS1.SA127-05-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO DISCIPLINAR · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO

    Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando manifestamente não se verifica a omissão de pronúncia que vem alegada, nem são patentes os erros de julgamento suscitados nas alegações, verificando-se antes um discurso motivador razoável e devidamente sustentado na lei e na jurisprudência deste STA.

  • TCAS274/25.4BELLE.CS121-05-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS

  • TCAS29735/25.3BELSB.CS121-05-2026ALDA NUNES

    ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · DEVER DE DECIDIR

  • TCAS15584/25.2BELSB.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.

    I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; II. O incumprimento do prazo de decisão, bem como a violação dos princípios da boa administraç

  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TCAN03516/25.2BEPRT18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · ESTRANGEIRO; NACIONALIDADE; · DEVER DE DECISÃO; ISRAEL;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.