Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 93.º Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências: a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior; b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses. 2 - Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a nove, a intervenção de todos os juízes prevista na alínea a) do número anterior é limitada a dois terços do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal voto de desempate. 3 - A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia. 4 - [Revogado]. 5 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1204/25.9BELRA.CS102-07-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA · EXCLUSÃO DE PROPOSTA

    I – Atento o previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), 57.º, n.º 6 e 72.º, n.º 3, alínea a), todos do CCP permite-se que a omissão de apresentação do DEUCP e das declarações dos anexos i e v ao CCP seja objeto de suprimento, desde que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta. II – Tendo a contrainteressada declarado que preten

  • TCAS2985/11.2BELSB23-04-2026MARIA HELENA FILIPE

    PROCESSO DISCIPLINAR · REFORMA COMPULSIVA · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL

    I. A jurisprudência portuguesa ao longo dos anos vem sendo unânime quanto à natureza constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II.

  • TCAS105/10.0BELRS12-03-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    I - Em conformidade com o nº 3, do artigo 40º, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

  • STA0133/25.0BALSB05-03-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PROPOSTA

    I - Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressa

  • STJ7/24.2YQSTR.L1.S116-12-2025ORLANDO NASCIMENTO

    CONCORRENCIA · ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL

    A rejeição prevista no corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil é aplicável à revista excecional prevista no n.º 1, do art.º 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, por força do disposto na parte final do art.º 1.º desse mesmo Código.

  • TCAS357/24.8BESNT-A04-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE
  • STA0278/24.4BEPNF29-04-2025FRANCISCO ROTHES

    PEDIDO · REENVIO PREJUDICIAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A finalidade da consulta prejudicial prevista no art. 93.º do CPTA não é que o Supremo Tribunal Administrativo, ainda que indirectamente, substitua o tribunal de primeira instância na decisão da causa, mediante o conhecimento de todas e cada uma das questões suscitadas no processo. II - A existência de mais de duas centenas de decisões que se pronunciaram sobre as questões que se pretende col

  • TCAS137/12.3BEALM01-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
  • TCAN00285/21.9BECBR-S121-06-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    DIREITO À PROVA; · PROVA TESTEMUNHAL;

  • STA0180/23.7BECBR20-06-2024ANA CELESTE CARVALHO

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

    I - A questão fundamental de direito que vem suscitada respeita à adequação do meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, para fazer tramitar a ação e decidir os correspetivos pedidos, designadamente, de autorização de residência, nos termos do regime legal do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, de forma

  • STA0310/23.9BELSB20-06-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    AIMA

    Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3 do C. Civ., repete-se a decisão em formação alargada no processo n.º 741/23.4BELSB.

  • STA02144/23.1BELSB20-06-2024CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · PRAZO PARA DECISÃO

    (Remete-se para o sumário constante do acórdão relatado no processo nº. 0741/23.4BELSB de 6 de junho de 2024): I. Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto. Exige-se, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07, uma autorização de residência. II- A autorização

  • STA02248/23.0BELSB20-06-2024MARIA DO CÉU NEVES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

  • TCAN01231/10.0BEBRG21-03-2024PAULO MOURA

    MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; · PROVA DOCUMENTAL VERSUS PROVA TESTEMUNHAL;

    I - A matéria de facto vertida na sentença não pode conter juízos de valor, nem considerações genéricas e deve estar devidamente motivada, fazendo um exame crítico das provas, nomeadamente fundamentado os motivos pelos quais um tipo de prova, como a testemunhal, deve prevalecer sobre a prova documental. II - Um documento particular faz prova plena quanto às declarações que dele constam, consid

  • STA02373/22.5BELSB07-09-2023DORA LUCAS NETO

    MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO · REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO · COMPETÊNCIA · ACÇÃO

    I - A competência atribuída no artigo 94.º, n.º 1, do RJUE, é uma competência específica de atuação do presidente da câmara, sem prejuízo das competências gerais de fiscalização e de execução de atos do município em sede de controlo das operações urbanísticas urbanística, cometidas às Polícias Municipais, pois que estas polícias, atuando na dependência hierárquica do presidente da câmara – cfr. ar

  • STJ2/18.0YQSTR.L1.S127-04-2023CATARINA SERRA

    CONCORRÊNCIA · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. Da interpretação sistemática do artigo 93.º, n.º 3, da Lei da Concorrência não decorre que da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no âmbito de acção proposta contra a Autoridade da Concorrência caiba sempre ou incondicionalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ter-se presente, em particular, o disposto no artigo 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA

  • TC925/202016-03-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC294/202216-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TC368/202021-12-2022Joana Fernandes Costa
  • TCAN01676/12.1BEBRG25-11-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONDENAÇAO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

    I- Verificando-se que a sentença recorrida distendeu a sua apreciação e decisão para além do escopo dos instrumentos de gestão territorial elencados no petitório inicial, é de concluir que a mesma excedeu a mesma os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium. II- A eventual errada representação das consequências a e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.