Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 73.º Pressupostos

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida: a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação; b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos; d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º 2 - Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso. 3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação: a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma; b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. 4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral. 5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Jurisprudência

414 acórdãos aplicam este artigo
  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • TCAS1505/15.4BEALM03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · BOLETINS DE VENCIMENTO

    1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, ou perante a total ininteligibilidade do decidido, não sendo bastante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta ou considerada insuficiente pela parte recorrente: cfr. art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 2. O ónus de impugn

  • TCAN00569/25.7BEPRT03-06-2026TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA;

    I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não prov

  • TCAS46/26.9BCLSB07-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAL · LEGITIMIDADE ATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; n

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAS53924/25.1BELSB.CS119-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL; · ÓNUS DA PROVA; · PERICULUM IN MORA

    I. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II. Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamen

  • TCAS745/14.8BECTB-A.CS125-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA PRÉVIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO A PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO · NULIDADE PROCESSUAL E NÃO NULIDADE DECISÓRIA

    I - A pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em análise após a fixação dos temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efl

  • TCAN00307/22.6BEMDL20-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARTIGO 161.º DO CPTA; · EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; · REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;

    1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ain

  • TCAN00002/15.2BCPRT12-02-2026JOSÉ COELHO

    INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS; · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE; · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE;

    I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do artigo 72.º do CPTA, redacção originária, prevê a desaplicação de normas regulamentares imediatamente operativas, que produzam os seus efeitos de forma imediata, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, o que é o caso das normas regulamentares que instituem uma obrigação de comportamento activo destituído de qua

  • STA059/22.0BELRA05-02-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    AVALIAÇÃO · FUNCIONÁRIO PÚBLICO · HOMOLOGAÇÃO · RECLAMAÇÃO

    I - O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória (Artigo 278.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Civil). Já em matéria de conhecimento das exceções perentórias, estabelece o artigo 579.° do mesmo Código que o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vo

  • STA063/15.4BEFUN04-02-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO DE REVISTA · ACÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · PRESSUPOSTOS

    I - Não sofre dúvidas a possibilidade da impugnação de normas regulamentares tributárias, o que, mesmo antes da alteração operada ao artigo 97º do CPPT (pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) já era pacificamente aceite. II - Para efeitos da aplicação do artigo 73º, nº2 do CPTA, na redação aqui aplicável, ganha centralidade a ideia de os efeitos da norma, da sua força normativa, reclamarem, ou

  • TCAN00008/25.3BECBR19-12-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE (...)

    A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância; Sinteticamente, o Tribunal considerou que a Autora deveria ter interposto recurso (hierárquico ou tutelar) da decisão impugnada para o Senhor Ministro da Educação. Mais entendeu que esse recurso era necessário, pelo que não tendo a Autora lançado mão

  • STA01001/23.6BELRS05-11-2025NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · PORTARIA · CONSULTA PUBLICA

    I - A aprovação das portarias n.ºs 176-A/2015, de 12 de junho e 165-/2016, de 14 de junho, não tinha de ser precedida de consulta pública; II - O regime que cria a CSB, na parte em que tributa as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados-membros da União Europeia, não colide com o princípio da não discriminação em razão da residência.

  • TCAS14067/24.2BELSB08-08-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · RETIFICAÇÃO OFICIOSA DE TERMOS DA PROPOSTA · ADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DA PROPOSTA

    I. Nos termos do CE e do seu Anexo IV, a quantidade dos testes a fornecer relativos ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» apresenta-se como uma condição ou termo, isto é, como um aspeto do contrato concursado que é vinculante para os concorrentes, não admitindo que os mesmos, nas suas propostas, indiquem variações quantitativas, isto é, um maior ou menor número de testes a fornecer. I

  • STA0322/18.4BECBR16-07-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    DOCENTE · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO · ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSESSOR

    I – Se se admite que o exercício de funções como Assessor dos Juízes do Tribunal Constitucional e como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, sejam funções não integralmente coincidentes, mas tendo o Autor apontado a sua impugnação judicial para a ato de 2017, tal mostra-se impeditivo de considerar a impugnação relativamente ao ato de 2018 como tempestiva, tanto mais que o ato objeto d

  • TCAS59/22.0BELRA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAN00464/16.0BECBR06-06-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO DISCIPLINAR; INFRACÇÃO DISCIPLINAR; · APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA;

    1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disci

  • STA063/15.4BEFUN28-05-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ADMISSÃO DO RECURSO

    Embora não se descortine no acórdão sindicado erro ostensivo ou manifesto, antes o decidido pelo TCA surge como plausível, dado o relevo social fundamental das questões decidendas para a RAM admite-se a revista para decidir se, em face da norma ao tempo aplicável, deve ser aceite a legitimidade e interesse em agir dos municípios autores para impugnarem a tarifa fixa constante dos decretos regulame

  • STJ20/22.4YFLSB.S124-04-2025ANA PAULA LOBO

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · SANÇÃO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

    I. Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que aplica a sanção de aposentação compulsiva a um Juiz que durante anos, de forma reiterada e consciente, incorreu em práticas processuais dilatórias, não depósito de sentenças proferidas em processo penal, convocação e desconvocação de leitura de sentenças, sem justificação plausível, e, a

  • STA0901/17.7BELSB27-03-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONCURSO PÚBLICO · CADERNO DE ENCARGOS · REGULAMENTO IMEDIATAMENTE OPERATIVO · INTEMPESTIVIDADE

    I - Os documentos conformadores de um procedimento adjudicatório que impeçam um ou mais interessados de apresentar propostas de adjudicação constituem, para aqueles interessados, regulamentos imediatamente operativos. II - O artigo 103.º, n.º 2 do CPTA estabelece um ónus de impugnação direta daqueles documentos, até ao termo do respetivo procedimento. III - Quem esteja definitivamente excluído d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.