Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 150.º Recurso de revista

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Jurisprudência

8473 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0645/22.8BEPNF.CN1.SA114-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).

  • STA01676/23.6BEPRT.SA114-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para

  • STA036/11.6BEMDL.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA01270/15.5BEPNF.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demons

  • STA01670/18.9BEBRG.CN1.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0629/25.4BELRA.CS1.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • STA03519/22.9BELSB.SA114-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

    Não se justifica a admissão da revista dado que a única questão que está em causa é a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto na petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidenciando o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da pet

  • STA0441/20.7BECBR.SA114-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    Não é de admitir o recurso de revista para conhecer de questão que já se encontra decidida por jurisprudência precedente deste STA, estando a decisão recorrida em conformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal Supremo.

  • STA0533/14.1BELSB.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    Justifica-se admitir a revista dada a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como a relevância jurídica e social da qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas.

  • STA02270/10.7BELSB.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA

    Justifica-se admitir a revista atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a sua relevância jurídica e social, que é suscetível de voltar a colocar-se, revelando a sua pertinência, para além do caso concreto.

  • STA01040/23.7BEBRG.CN1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RESPONSABILIDADE CIVIL · EXECUÇÃO FISCAL

    Justifica-se admitir a revista em virtude de a matéria de saber em que termos em que o Estado português responde civilmente por danos patrimoniais decorrentes da delonga de processos tributários revestir relevo jurídico e social, por a solução a alcançar relevar não apenas para o caso em presença, mas também para um universo muito alargado de processos.

  • STA02534/25.5BEPRT.CN1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · AIMA

    Não se justifica admitir a revista dado não ser possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida, nada havendo a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo.

  • STA057/25.1BESNT.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · FEDERAÇÃO DESPORTIVA

    Não se justifica admitir a revista por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável, respeitante ao estatuto de utilidade pública desportiva que confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo,

  • STA03459/22.1BELSB.CS1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FACTURAS · CESSÃO DE CRÉDITOS · JUROS DE MORA

    Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão referente aos juros de mora devidos em consequência do retardamento do pagamento de faturas, na sequência de cessão de créditos, por revestir relevância jurídica e social, relevando muito para além do presente litígio, sendo passível de influenciar a decisão a proferir em muitos outros casos.

  • STA0336/25.8BEBJA.CS1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRANSFERÊNCIA · AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Justifica-se admitir a revista em virtude de a fundamentação adotada no acórdão recorrido deixar dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, indiciando que o despacho suspendendo determine a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal, além de decorrer da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, decidido por este STA.

  • STA01828/10.9BESNT14-07-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO DO URBANISMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · LEGALIZAÇÃO DE OBRA

    I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um t

  • STA0177/24.0BEPDL.CS1.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · ATRIBUTOS DA PROPOSTA · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

    I - A exigência constante das peças do procedimento de indicação do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica após determinada data mostra-se satisfeita quando o concorrente declara expressamente que tais prestações se encontram incluídas no preço global da proposta ou serão asseguradas sem qualquer encargo autónomo para a entidade adjudicante, definindo desse modo o co

  • STA02014/15.7BEBRG.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · STRESS POS-TRAUMATICO DE GUERRA · SERVIÇO DE CAMPANHA · CIRCUNSTANCIA DIRECTAMENTE RELACIONADA COM SERVIÇO DE CAMPANHA

    I - O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou si

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.