Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 76.º — Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

EM VIGOR desde 01/12/20151 alt.
1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente. 2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem. 3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor. 4 - A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular. 5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Jurisprudência

204 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00569/25.7BEPRT03-06-2026TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA;

    I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não prov

  • TCAN02968/25.5BEPRT08-05-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; DEVER DE ADJUDICAR; · NÃO ADJUDICAÇÃO; CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES; · CONCLUSÕES PROLIXAS; NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

  • TCAN00410/25.0BEVIS06-03-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS

  • STA0146/25.2BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    I - São requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: (i) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito

  • TCAS364/25.3BECTB.CS125-02-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEVER DE ADJUDICAÇÃO

    I – O conceito de “circunstâncias imprevistas” referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP não implica que estejam em causa circunstâncias novas, supervenientes, nem imprevisíveis, não sendo necessário tratar-se de uma superveniência objetiva, bastando que estejam em causa circunstâncias que embora já existentes não tenham sido previstas ou não tenham sido ponderadas pela entidade adjud

  • TCAN00454/25.2BEAVR06-02-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; · ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00435/25.6BEAVR06-02-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; · ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS; · INDICAÇÃO SIS;

  • TC845/202518-12-2025Afonso Patrão
  • TC633/202518-12-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC750-15-07-2025José António Teles Pereira
  • TCAN01134/21.3BEBRG11-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO (...); · ATO DE SERIAÇÃO E SELEÇÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS AO CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROMOÇÃO À CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR; · NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DO FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO QUE O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU ESTAR PRESENTE; · PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/IP;

  • STA018/23.5BEMDL26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EMPREITADA · PREÇO · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL

    I - O artigo 60.º, n.º 4, do CCP dispõe que “o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do arti

  • TC649/202525-06-2025Mariana Canotilho
  • STJ19/23.3YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    DESPACHO · PRESIDENTE · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · CONSULTA DO PROCESSO

    O despacho de um presidente do tribunal da Relação que indefere a consulta de um processo referente à nomeação de um perito, no âmbito de um processo de expropriação, não é impugnável junto da secção do contencioso do STJ.

  • TCAS2554/23.4BELSB27-03-2025MARCELO MENDONÇA

    IPDLG · AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA · COMUNICADOS – ELEMENTOS DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL VEDADOS À COMUNICAÇÃO

    I- Ainda que a “Autoridade da Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua actividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente, de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contraordenação por infracções ao direito da concorrência, com a identificação da empresa visada, de qualquer dos seus colaboradores e de excertos de meios de prova constantes dos autos, antes

  • STA018/23.5BEPDL27-02-2025ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADE · DECISÃO · REFORMA · DISPENSA

    I - A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. II - A questão não só foi conhecida expressamente, permitindo que o Recorrente dela possa discordar, determinando a manifesta falta de fundamento na arguição da nu

  • TC1000/202406-02-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAS28/23.2BELRA19-12-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    INDEFERIMENTO DAS NULIDADES ARGUIDAS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO

    I - O acórdão do Tribunal de apelação só está ferido de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). I

  • STA07/24.2BALSB27-11-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

    I - Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável. II - A insindicabilidade decorrente daquela preclusão é aplicável aos cas

  • TCAS363/23.0BEBJA16-10-2024RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MILITAR DA GNR · SANÇÃO DISCIPLINAR · AFASTAMENTO DO SERVIÇO

    I– A tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a utilidade duma lide que normalmente tende a demorar muito mais tempo, na justa medida em que implica uma cognição plena e, na exacta medida em que têm uma função preventiva contra a demora inerente aos processos principais, as providências cautelares assumem características típicas: elas são instrumentais da acção principa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.