Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 112.º Providências cautelares

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. 2 - As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em: a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; b) Admissão provisória em concursos e exames; c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem; d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adoptar uma conduta; e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; f) Arresto; g) Embargo de obra nova; h) Arrolamento; i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia.

Jurisprudência

1415 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0299/22.1BECTB-A.CS1.SA114-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · REVISÃO · DECISÃO

    Não sendo evidente qualquer erro de julgamento da decisão recorrida e estando em causa apenas a interpretação de uma disposição legal de teor claro e sem manifesta complexidade, não se justifica admitir o recurso de revista.

  • CONF02092/25.0T8STR.S107-07-2026NUNO ANTÓNIO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - A distribuição, ligação ou recusa de fornecimento de água para rega das culturas exploradas nos prédios que se encontram no perímetro de um aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando em nome do Estad

  • TCAS40977/24.9BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    CAUTELAR · REJEIÇÃO LIMINAR

    I. A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA); II. O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo cautelar e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores

  • TCAS660/25.0BEBJA-A.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE DECISÃO DE REGRESSO; · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO; · PERICULUM IN MORA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • TCAS91602/25.9BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INSTRUMENTALIDADE · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · INTEMPESTIVIDADE · CAUSAS DE INVALIDADE

    I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo em função deste e com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no seu âmbito; daí que o processo cautelar se extinga quando o requerente não faça uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que a providência se destinava, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do C

  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TCAS41399/24.7BELSB18-06-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS15/26.9BELRA.CS118-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS · MILITAR · ELEIÇÃO PARA O CARGO DE MEMBRO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS

    I. Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. II. Se o militar for eleito a referida licença mantém-se, caducando apenas

  • TCAS43999/24.6BELSB.CS103-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FOGO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAN01665/25.6BEBRG03-06-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perig

  • TCAN00577/26.0BEPRT03-06-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR; ART.º 114.º, Nº 3, AL. H) DO CPTA; · ART. 116.º, N.º 2, AL. A), DO CPTA;

    Será de rejeitar o requerimento cautelar quando, tendo o requerente pedido a suspensão de eficácia de um acto administrativo, do mesmo não faça prova nem com o requerimento inicial nem quando solicitado pelo Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA0613/25.8BELLE.CS1.SA127-05-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO DISCIPLINAR · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO

    Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando manifestamente não se verifica a omissão de pronúncia que vem alegada, nem são patentes os erros de julgamento suscitados nas alegações, verificando-se antes um discurso motivador razoável e devidamente sustentado na lei e na jurisprudência deste STA.

  • TCAS274/25.4BELLE.CS121-05-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS

  • TCAS13/25.0BESNT-A.CS221-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAS80478/25.6BELSB-A.CS121-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · REJEIÇÃO LIMINAR · INEPTIDÃO – FALTA DE CAUSA DE PEDIR

  • TCAS248/22.7BEBJA.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS

    I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1

  • TCAN00341/26.7BEBRG18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O MUNICÍPIO (...); · INEM; · MEDIDA DISCIPLINAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO;

    1. Não tendo o recurso abalado o fundamento central da sentença recorrida - a não verificação do fumus boni iuris - tinha esta de ser mantida no ordenamento jurídico; I.1- Dado que o decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos requisitos plasmados no artigo 120º do CPTA, a não demonstração de um, no caso, o fumus boni iuris, impede o decretamento da tutela so

  • TCAN00231/26.3BEBRG18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · ABANDONO VOLUNTÁRIO; INDEFERIMENTO LIMINAR;

  • TCAN00249/26.6BEBRG08-05-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    PROCESSO CAUTELAR; · PROVISORIEDADE; ENROCAMENTO DE PRAIA; · INDEFERIMENTO LIMINAR;

    I) – Como o tribunal “a quo” assinalou, nos termos do art.º 116º, n.º 2, d), do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento «A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada».* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00645/25.6BEVIS08-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;

    I - O despacho de aperfeiçoamento impõe-se ao juiz cautelar na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA. II - O que não ocorre quando, no requerimento inicial, não foram alegados factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.