Jurisprudência
140 acórdãos aplicam este artigoDECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO · QUESTÕES NOVAS · CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPETOS FUNDAMENTAIS DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO.
I – Constituem pressupostos cumulativos para a não adjudicação, em conformidade com o previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CPC: i) a existência de circunstâncias imprevistas; e, ii) a necessidade objetiva de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento. II – A deliberação impugnada indica as especificações técnicas que considera que devem ser alteradas para satisfação do intere
DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO; · IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL; · NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DAS PROPOSTAS · RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS · OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEUCP PARA A SUBCONTRATADA
I. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto conduzida ao probatório da sentença recorrida se a mesma não observa os ditames prescritos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC; se toda a factualidade que a Recorrente pretende ver incluída no probatório já se encontra espraiada nesse mesmo probatório; e se o que a Recorrente pretende ver consagrado no probatório configura, em bom rigor, um conjunto
REFORMA DA DECISÃO · CUSTAS · ISENÇÃO DE CUSTAS · MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público intervém nos autos em nome próprio, na defesa do interesse que lhe é confiado pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, pelo que está isento de custas, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · ÁREA DE PROTECÇÃO · DOMÍNIO PRIVADO · ENFITEUSE
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O facto de um terreno estar int
CONTRATO DE EMPREITADA · INDEMNIZAÇÃO · ALTERAÇÃO
I - O contrato administrativo de empreitada de obras públicas rege-se pelo princípio do equilíbrio financeiro, o qual exige uma repartição justa e contínua dos encargos e benefícios entre as partes durante toda a vigência contratual. Dada a sua natureza de execução prolongada, este tipo contratual está particularmente sujeito a vicissitudes que podem comprometer a execução normal das obrigações as
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
1.O despacho reclamado expressamente se referiu à inexistência de qualquer PA junto aos presentes autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões e, exatamente, por esse motivo, corrigiu o assinalado lapso de escrita, nos termos que se impunham; 2. O despacho reclamado qualificou corretamente o despacho de 2024-10-16, de fls. 702, como despacho de mero expediente, posto qu
ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ACESSO
I - O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da
PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art
MARINHA · PARENTALIDADE · NOMEAÇÃO POR IMPOSIÇÃO
Uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ISENÇÃO DE CUSTAS
I. De acordo com o previsto no artigo 4.º, n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), os processos administrativos urgentes relativos à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas. II. Esta isenção apenas não será de aplicar nos casos de manifesta improcedência do pedido ou de responsabilidade da parte isenta por encargos a que dê origem no
HORÁRIO 40 HORAS V. 35 HORAS · EXECUÇÃO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO;
I - Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no artigo 212º n.º 5 do RCTFP. II – O artigo 2.° da Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, alterando
HORÁRIO 40 HORAS V. 35 HORAS · EXECUÇÃO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
I - Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no artigo 212º n.º 5 do RCTFP. II – O artigo 2.° da Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, alterando
ABONO FALHAS; · ABONO PARA FALHAS; · PERÍODO FÉRIAS OU FALTAS SERVIÇO;
1 . Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal. 2 . Assim, a representada pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções,
ASSISTENTE · ORDEM DOS ADVOGADOS · CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA · ISENÇÃO DE CUSTAS
I - A Ordem dos Advogados quando apresenta queixa pelo crime de procuradoria ilícita (crime de natureza semi-pública) e pretende intervir nos autos como assistente, assumindo a posição de colaborador do Ministério Público no exercício da ação penal, não atua em defesa – direta e exclusiva - de direitos fundamentais dos cidadãos, na aceção constitucional, ou de qualquer interesse difuso (ou seja, i
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
I) – Decretada a extinção da instância, pelo respeito ao seu efeito fica prejudicado conhecimento quanto a causa de absolvição da instância.
OPOSIÇÃO; EXECUÇÃO FISCAIS DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE CUSTAS PROCESSUAIS E COIMAS; · REVERSÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA; · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Segundo dispõem a alínea g), do nº 1 do artigo 10º e a alínea a), do nº 1, do artigo 1
LICENCIAMENTO DE POSTO DE COMBUSTIVEL- DESPACHO SEOP 37-XII/92
1.O despacho SEOP 37-X11/92 estabelecia as normas aplicáveis à localização, instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis junto das estradas da rede rodoviária nacional, exceto no caso das estradas concessionadas (1.1 do Despacho SEOP 37-XII/92), 2.Os postos de abastecimento de combustível são áreas de serviço reduzidas à sua expressão mais simples ( pon
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · IMPUGNAÇÃO · PROCEDIMENTO · INTERESSE EM AGIR
I – Nos processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas nas peças do procedimento pré-contratual, a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 103.º do CPTA estabelece um ónus de impugnação autónoma dos actos administrativos de aplicação dessas disposições. II – Tendo a recorrente impugnado disposições do programa do procedimento por considerar que delas resultava que a avaliação não inc
PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · NULIDADE DA SENTENÇA; ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA; ANULAÇÃO DA SENTENÇA; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.