Jurisprudência
171 acórdãos aplicam este artigoCONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ADJUDICAÇÃO; NOTIFICAÇÃO; · PRAZO; TEMPESTIVIDADE;
I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil n
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
I. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória. II.O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024. III. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do
CGA · PENSÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD · PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE · PRINCÍPIO DA EQUIDADE SOCIAL
I. Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao Recorrido o direito à pensão de aposentação pelo cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente que lhe foi fixada no valor mensal de 14 298,05€, sendo que em 31 de Dezembro de 2010 passou para 14 430,91€. Todavia, este montante foi objecto de redução ex vi de s
MILITAR CONTRATADO · PENSÃO DE INVALIDEZ · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
I - Tendo o acidente em serviço, no exercício de funções militares, ocorrido em 1982, é aplicável a norma transitória do artigo 56.º do Decreto Lei n.º 503/99, a qual determina a manutenção do regime do Estatuto da Aposentação na redação anterior a 1999 quanto às pensões de invalidez referentes a factos anteriores a 01/05/2000. II - O Decreto Lei n.º 240/98 estabelece um regime especial de proteç
MILITAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · JUNTA MÉDICA
I - Ainda que o tribunal (no caso, o TCA, através do Acórdão recorrido) pudesse, como fez, anular o ato impugnado pelo Autor na presente ação - pelo qual a Ré CGA lhe negou a concessão de peticionada pensão de invalidez -, por falta de fundamentação e violação de lei, não podia condenar a Ré na atribuição de tal pensão ao Autor, dispensando o necessário reconhecimento do nexo causal entre a doença
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO; · PERICULUM IN MORA.
I. Os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA]; II. A perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, representa em si mesmo um prejuízo, que não pode s
PRÉ-CONTRATUAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR · EXCLUSÃO DE TODAS AS PROPOSTAS
I - O Tribunal a quo vem arrimar a sua decisão de intempestividade da vertente ação de contencioso pré-contratual, defendendo que, por não ter sido impugnada administrativamente também a decisão de extinção do procedimento concursal, no momento em que a presente ação foi proposta já tinha caducado o direito de ação para efeitos de impugnação dessa decisão. E, por arrasto, «a própria impugnação dos
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
I. O artigo 59.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às impugnações administrativas facultativas. II. Se, em regra, «[o]s atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos» (artigo 54.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), normal será que não se retire nenhum efeito do decurso
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · ART 123º, Nº 1, AL A) DO CPTA
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MC); · IMPUGNABILIDADE DO ACTO; · INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL;
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO NEGATIVO · INTERESSE EM AGIR · PERICULUM IN MORA
I - O pedido de acreditação, que inicia o procedimento de avaliação para efeitos de acreditação, corresponde ao apresentado e submetido nos termos deste artigo 28.º do Regulamento n.º 392/2013, publicitado no Diário da República n.º 200/2013, Série II de 2013.10.16; II - O interesse em agir consiste na verificação da necessidade ou utilidade da ação tal como configurada pelo autor; III - Dispõe
CADUCIDADE; AÇÃO ADMINISTRATIVA; · CONDENAÇÃO À PRATICA DE ATO DEVIDO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA; REABILITAÇÃO DE IMÓVEL; · CONTAGEM DE PRAZO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ATO DEFINITIVO E EFICAZ;
I- Consistindo a audiência prévia no direito de o interessado ser ouvido no procedimento antes de tomada da decisão final, a mesma só passará a ser definitiva após o decurso desse prazo, tal como resulta do artigo 121º nº 1 do CPA. II- Tal como prevê o artigo 54.º, n.º 1 do CPTA os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. III- E bem assim com
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · ABUSO DE DIREITO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS
I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. II - A partir da Reforma Proc
PROCESSO DISCIPLINAR; INFRACÇÃO DISCIPLINAR; · APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA;
1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disci
APOSENTAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESTITUIÇÃO · QUOTA
I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção dev
ISENÇÃO DE IMT · NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA O AGREGADO FAMILIAR · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I-Quando estejam em causa atos nulos, as ações não estão sujeitas a prazo, podendo, portanto, ser apresentadas a todo o tempo. II-São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, e bem assim os enumerados no artigo 161.º do CPA. No domínio dos atos anuláveis, que é a regra, tais ações estão sujeitas ao prazo de três meses, contados da data de notificação do int
EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos te
SEGURANÇA SOCIAL · REPOSIÇÃO DE QUANTIA · INIMPUGNABILIDADE DO ATO QUE DECIDIU RECURSO HIERÁRQUICO · ATO CONFIRMATIVO
I - Como há muito vem sendo reconhecido, jurisprudencial e doutrinalmente, a fundamentação é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atento o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão. II - Qua
PENA DE SUSPENSÃO · MÉDICO · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL · PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS PENAS DISCIPLINARES
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · RECURSO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACTO CONFIRMATIVO
I - O Pleno do STA, por força do disposto no artigo 12.º, n.º3 do ETAF, não se pode substituir à 1.ª Secção no julgamento de facto por aquela efetuado, mas não está impedido de aferir se existe défice instrutório que justifique a eventual baixa dos autos à 1.ª Secção para que sejam aditados novos factos ao elenco dos factos provados. II - Nas ações que correm termos em 1.ª instância pela 1.ª Secç
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.