Artigo 16.º
EM VIGORAcidentes e avarias graves
1 - Em caso de acidente ou de avaria grave de veículos ferroviários, os gestores de infra-estrutura, se necessário em comum com os detentores e as empresas de transporte ferroviário interessadas, estão sujeitos à obrigação de:
a) Tomar, sem demora, todas as medidas necessárias para garantir a segurança do tráfego ferroviário e o respeito pelo ambiente e pela saúde pública; e
b) Estabelecer as causas do acidente ou da avaria grave.
2 - Considera-se gravemente avariado todo o veículo que já não possa ser reparado por simples operação que lhe permita integrar-se num comboio e circular sobre as suas próprias rodas sem perigo para a exploração.
3 - Os acidentes e as avarias graves são comunicados, sem demora, à autoridade que admitiu o veículo à circulação. Esta autoridade pode requerer a apresentação do veículo avariado, eventualmente já reparado, para apreciação da validade da admissão à exploração concedida. Se for caso disso, o processo relativo à autorização de admissão para exploração deve ser renovado.
4 - As autoridades competentes dos Estados Partes informam a Organização sobre as causas de acidentes e avarias graves ocorridos em tráfego internacional. A Comissão de Peritos Técnicos pode, a pedido de um Estado Parte, examinar as causas de acidentes graves em tráfego internacional com vista a desenvolver eventualmente as prescrições de construção e de exploração para os veículos e outros materiais ferroviários contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.