Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 10.º

EM VIGOR
Pagamento das despesas 1 - Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, as despesas (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega) são pagas pelo expedidor. 2 - Sempre que, em virtude de uma convenção entre o expedidor e o transportador, as despesas incumbirem ao destinatário, e este não levante a declaração de expedição nem faça valer os seus direitos nos termos do artigo 17.º, n.º 3, nem modifique o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, o expedidor permanece obrigado ao pagamento das despesas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3654/19.0T8CBR.L1-406-11-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    Acidente de trabalho – Impugnação da Matéria de Facto – Responsabilidade agravada da empregadora – Inobservância do dever de informar o trabalhador sobre os procedimentos a adoptar na imobilização de mercadorias perigosas – Indemnização por danos não patrimoniais – Artigo 18.º da Lei 98/2009 – Artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do Código do Trabalho – Ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 – Orient

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.