Artigo 11.º
EM VIGORForo
1 - As acções judiciais fundadas num contrato celebrado ao abrigo das presentes Regras Uniformes podem ser propostas na jurisdição designada de comum acordo pelas Partes no contrato.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o réu tenha a sua sede. Se o réu não tiver sede num Estado membro, a jurisdição competente é a do Estado membro no qual tenha ocorrido o dano.