Artigo 12.º
EM VIGORPrevenção de abusos
1 - Nenhuma das disposições do presente Protocolo pode pôr em causa o direito que cada Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança pública.
2 - A Organização presta, a todo o tempo, a sua colaboração às autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o respeito pelas leis e prescrições dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.