Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 53.º

EM VIGOR
Princípios específicos de responsabilidade O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que: a) Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos: 1) Dos artigos 10.º, 14.º e 20.º; 2) Das disposições especiais para o transporte de veículos incluídas nas condições gerais de transporte; ou 3) Do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); ou b) Causado por objectos ou animais que leve consigo; a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26.º e 33.º, n.º 1. TÍTULO VI Exercício dos direitos