Artigo 3.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:
a) «Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas na medida em que sejam necessárias à circulação de veículos ferroviários e à segurança do tráfego;
b) «Gestor» designa aquele que disponibiliza uma infra-estrutura ferroviária;
c) «Transportador» designa aquele que transporta por caminho de ferro pessoas ou mercadorias em tráfego internacional, nos termos das Regras Uniformes CIV ou das Regras Uniformes CIM;
d) «Auxiliar» designa os agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorre o transportador ou o gestor para a execução do contrato quando tais agentes ou pessoas operem no exercício das suas funções;
e) «Terceiro» designa qualquer pessoa que não o gestor, o transportador e respectivos auxiliares;
f) «Licença» designa a autorização concedida em conformidade com as leis e prescrições do Estado em cujo território o transportador tenha a sede da sua actividade principal para exercer a actividade de transportador ferroviário;
g) «Certificado de segurança» designa o documento que, em conformidade com as leis e disposições do Estado em cujo território se encontra a infra-estrutura utilizada, atesta relativamente ao transportador o seguinte:
A organização interna da empresa; bem como
O pessoal a empregar e os veículos a utilizar na infra-estrutura;
cumprem as exigências impostas em matéria de segurança com vista a garantir um serviço isento de perigo nesta infra-estrutura.