Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 16.º

EM VIGOR
Comissões 1 - As comissões a que se refere o artigo 13.º, n.os 1, alíneas c) a f), e 2, são constituídas em princípio por todos os Estados membros. Sempre que, no âmbito das suas competências, a Comissão de Revisão, a Comissão de Peritos do RID ou a Comissão de Peritos Técnicos deliberem e decidam sobre as alterações dos apêndices à Convenção, os Estados membros que tiverem feito uma declaração relativa aos apêndices em causa nos termos do artigo 42.º, primeira frase do n.º 1, não são membros da respectiva Comissão. 2 - O Secretário-Geral convoca as comissões quer por iniciativa própria, quer a pedido de cinco Estados membros, quer a pedido da Comissão Administrativa. O Secretário-Geral envia o projecto da ordem do dia aos Estados membros o mais tardar até dois meses antes da abertura da sessão. 3 - Um Estado membro pode fazer-se representar por um outro Estado membro; todavia, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados. 4 - Cada Estado membro representado tem direito a um voto. Uma proposta é adoptada se o número de votos a favor for: a) Pelo menos, igual a um terço do número dos Estados membros representados no momento da votação; e b) Superior ao número de votos negativos. 5 - A convite do Secretário-Geral e com o acordo da maioria dos Estados membros: a) Os Estados não membros da Organização; b) Os Estados membros que não são no entanto membros das comissões em causa; c) As organizações e associações internacionais que tenham competência em matérias relacionadas com as actividades da Organização ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia; podem participar, com voto consultivo, nas sessões das comissões. 6 - As comissões elegem um presidente e um ou mais vice-presidentes para cada sessão ou para um período determinado. 7 - As deliberações são tomadas nas línguas de trabalho. As exposições feitas numa das línguas de trabalho, durante a sessão, são traduzidas resumidamente nas outras línguas de trabalho; as propostas e as decisões são traduzidas integralmente. 8 - As actas incluem um resumo das deliberações. As propostas e as decisões são reproduzidas integralmente. No que respeita às decisões, somente o texto francês faz fé. As actas são transmitidas a todos os Estados membros. 9 - As comissões podem criar grupos de trabalho para tratarem de determinadas questões. 10 - As comissões adoptam um regulamento interno.