Artigo 3.º
EM VIGORSinais e inscrições nos veículos
1 - Não obstante as prescrições relativas à admissão técnica dos veículos para circular em tráfego internacional, aquele que, em virtude de um contrato a que alude o artigo 1.º, confie um veículo, deve assegurar-se de que estão inscritos no veículo:
a) A indicação do detentor;
b) Se for caso disso, a indicação da empresa de transporte ferroviário a cujo parque de veículos pertence o veículo;
c) Se for caso disso, a indicação da estação sede;
d) Outros sinais e inscrições acordados no contrato de utilização.
2 - Os sinais e as inscrições previstos no n.º 1 podem ser completados com meios de identificação electrónica.