Artigo 7.º
EM VIGORDuração do contrato
1 - O contrato de utilização pode ser celebrado por um período determinado ou indeterminado.
2 - O gestor pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que:
a) O transportador já não estiver autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário;
b) O pessoal a empregar e os veículos a utilizar já não satisfizerem as exigências relativas à segurança;
c) O transportador tenha pagamentos em atraso, a saber:
1) Duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por um mês; ou
2) Um prazo que englobe mais de duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por dois meses;
d) O transportador violou de modo caracterizado uma das obrigações específicas previstas no artigo 6.º, n.os 2 e 3.
3 - O transportador pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que o gestor perca o seu direito de gerir a infra-estrutura.
4 - Cada Parte no contrato de utilização pode imediatamente denunciá-lo em caso de violação caracterizada de uma das obrigações essenciais pela outra Parte no contrato, quando tal obrigação diga respeito à segurança de pessoas e bens; as Partes no contrato podem convencionar modalidades para o exercício desse direito.
5 - A Parte no contrato que estiver na origem da denúncia responde, perante a outra Parte, pelo dano que daí resulte a menos que prove que o dano não tem por causa uma falta sua.
6 - As Partes no contrato podem acordar condições que derroguem o disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e no n.º 5.
TÍTULO III
Responsabilidade