Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 7.º

EM VIGOR
Duração do contrato 1 - O contrato de utilização pode ser celebrado por um período determinado ou indeterminado. 2 - O gestor pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que: a) O transportador já não estiver autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário; b) O pessoal a empregar e os veículos a utilizar já não satisfizerem as exigências relativas à segurança; c) O transportador tenha pagamentos em atraso, a saber: 1) Duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por um mês; ou 2) Um prazo que englobe mais de duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por dois meses; d) O transportador violou de modo caracterizado uma das obrigações específicas previstas no artigo 6.º, n.os 2 e 3. 3 - O transportador pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que o gestor perca o seu direito de gerir a infra-estrutura. 4 - Cada Parte no contrato de utilização pode imediatamente denunciá-lo em caso de violação caracterizada de uma das obrigações essenciais pela outra Parte no contrato, quando tal obrigação diga respeito à segurança de pessoas e bens; as Partes no contrato podem convencionar modalidades para o exercício desse direito. 5 - A Parte no contrato que estiver na origem da denúncia responde, perante a outra Parte, pelo dano que daí resulte a menos que prove que o dano não tem por causa uma falta sua. 6 - As Partes no contrato podem acordar condições que derroguem o disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e no n.º 5. TÍTULO III Responsabilidade