Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 11.º

EM VIGOR
Certificados 1 - A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração são certificadas em documentos distintos denominados «Certificado de admissão do modelo de construção» e «Certificado de admissão à exploração». 2 - O certificado de admissão do modelo de construção deve especificar: a) O construtor do modelo de construção de um veículo ferroviário; b) Todas as características técnicas necessárias à identificação do modelo de construção de um veículo ferroviário; c) Se for caso disso, as condições especiais de circulação para um modelo de construção de um veículo ferroviário, bem como os veículos ferroviários que obedecem a este modelo de construção. 3 - O certificado de admissão à exploração deve especificar: a) O detentor do veículo ferroviário; b) Todas as características técnicas necessárias à identificação do veículo ferroviário, o que pode ser feito mediante o certificado de admissão do modelo de construção; c) Se for caso disso, as condições especiais de circulação do veículo ferroviário; d) Se for caso disso, o período de validade; f) As revisões do veículo ferroviário prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID, bem como os demais exames técnicos relativos a elementos de construção e a determinados componentes do veículo. 4 - Os certificados devem ser impressos no mínimo em duas línguas, devendo uma delas ser escolhida de entre as línguas de trabalho da Organização.