Artigo 16.º
EM VIGORPrazos de entrega
1 - O expedidor e o transportador convencionam o prazo de entrega. Na falta de convenção, este prazo não pode ser superior ao fixado nos n.os 2 a 4.
2 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os prazos máximos de entrega são os seguintes:
a) Para vagões completos:
Prazo de expedição - doze horas;
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km - vinte e quatro horas;
b) Para as remessas de detalhe:
Prazo de expedição - vinte e quatro horas;
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km - vinte e quatro horas.
As distâncias reportam-se ao itinerário acordado ou, na sua falta, ao itinerário mais curto possível.
3 - O transportador pode fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos:
a) Remessas que utilizem:
Linhas com bitola de carris diferente;
O mar ou uma via navegável interior,
Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;
b) Circunstâncias extraordinárias que causem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais de exploração.
A duração dos prazos suplementares deve figurar nas condições gerais de transporte.
4 - O prazo de entrega começa a correr a partir da tomada da mercadoria; este prazo prolongar-se-á com a estada ocasionada sem que haja falta a imputar ao transportador. O prazo de entrega é suspenso aos domingos e dias feriados oficiais.