Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 16.º

EM VIGOR
Prazos de entrega 1 - O expedidor e o transportador convencionam o prazo de entrega. Na falta de convenção, este prazo não pode ser superior ao fixado nos n.os 2 a 4. 2 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os prazos máximos de entrega são os seguintes: a) Para vagões completos: Prazo de expedição - doze horas; Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km - vinte e quatro horas; b) Para as remessas de detalhe: Prazo de expedição - vinte e quatro horas; Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km - vinte e quatro horas. As distâncias reportam-se ao itinerário acordado ou, na sua falta, ao itinerário mais curto possível. 3 - O transportador pode fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos: a) Remessas que utilizem: Linhas com bitola de carris diferente; O mar ou uma via navegável interior, Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária; b) Circunstâncias extraordinárias que causem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais de exploração. A duração dos prazos suplementares deve figurar nas condições gerais de transporte. 4 - O prazo de entrega começa a correr a partir da tomada da mercadoria; este prazo prolongar-se-á com a estada ocasionada sem que haja falta a imputar ao transportador. O prazo de entrega é suspenso aos domingos e dias feriados oficiais.