Artigo 5.º
EM VIGORAutoridade competente
1 - A admissão técnica de veículos ferroviários à circulação em tráfego internacional incumbe à autoridade nacional ou internacional competente nesta matéria em conformidade com as leis e disposições vigentes em cada Estado Parte.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 podem transferir, para organismos reconhecidos aptos, a competência para conceder a admissão técnica, desde que tais autoridades assegurem a sua supervisão. Não é permitida a transferência de competência para conceder a admissão técnica a uma empresa de transporte ferroviário excluindo outras empresas dessa mesma competência. Além disso, é excluída a transferência para um gestor de infra-estrutura que participe directa ou indirectamente na construção de material ferroviário.