Artigo 1.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) Aos transportes internacionais ferroviários de mercadorias perigosas no território dos Estados membros;
b) Aos transportes que complementam o transporte ferroviário, aos quais são aplicáveis as Regras Uniformes CIM, sem prejuízo das prescrições internacionais que regulam os transportes efectuados por outro modo de transporte;
bem como às actividades previstas no anexo do presente Regulamento.
2 - As mercadorias perigosas cujo transporte o anexo exclui não devem ser objecto de um transporte internacional.