Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 4.º

EM VIGOR
Responsabilidade em caso de perda ou de avaria de um veículo 1 - A menos que prove que o dano não teve por causa uma falta sua, a empresa de transporte ferroviário à qual foi confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte responde pelo dano que resulte da perda ou da avaria do veículo ou dos seus acessórios. 2 - A empresa de transporte ferroviário não responde pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha. 3 - Em caso de perda do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo, ou dos respectivos acessórios, no local e no momento da perda. Se for impossível verificar o dia e o local em que ocorreu a perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o veículo foi confiado para utilização. 4 - Em caso de avaria do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, às despesas de reparação. A indemnização não excede o montante devido em caso de perda. 5 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 4.