Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:
a) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;
b) «Veículo» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, não provido de meio de tracção;
c) «Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de disposição;
d) «Estação sede» designa o local inscrito no veículo e ao qual este veículo pode ou deve ser reenviado de acordo com as condições do contrato de utilização.