Artigo 8.º
EM VIGORResponsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição
1 - O expedidor responde por todos os prejuízos e despesas suportados pelo transportador devido a:
a) Indicações, incluídas pelo expedidor na declaração de expedição, de referências irregulares, inexactas, incompletas ou mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas; ou
b) Omissão pelo expedidor de indicações prescritas pelo RID.
2 - Se, a pedido do expedidor, o transportador indicar referências na declaração de expedição, considera-se, até prova em contrário, que age por conta do expedidor.
3 - Se a declaração de expedição não contiver a indicação prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea p), o transportador é responsável por todos os prejuízos e despesas sofridos pelo interessado em razão de tal omissão.