Artigo 28.º
EM VIGORIndemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:
a) As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;
b) A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro.