Artigo 9.º
EM VIGORPrescrições de exploração
1 - As empresas de transporte ferroviário que exploram um veículo ferroviário admitido à circulação em tráfego internacional estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições relativas à exploração de um veículo em tráfego internacional, contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.
2 - As empresas ou as administrações que gerem uma infra-estrutura nos Estados Partes, incluindo os sistemas de segurança das circulações e de regulação, destinada e apta a ser explorada em tráfego internacional, estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições técnicas contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, satisfazendo-as permanentemente aquando da construção ou da gestão de tal infra-estrutura.