Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 9.º

EM VIGOR
Prescrições de exploração 1 - As empresas de transporte ferroviário que exploram um veículo ferroviário admitido à circulação em tráfego internacional estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições relativas à exploração de um veículo em tráfego internacional, contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU. 2 - As empresas ou as administrações que gerem uma infra-estrutura nos Estados Partes, incluindo os sistemas de segurança das circulações e de regulação, destinada e apta a ser explorada em tráfego internacional, estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições técnicas contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, satisfazendo-as permanentemente aquando da construção ou da gestão de tal infra-estrutura.