Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 18.º

EM VIGOR
Direito de dispor da mercadoria 1 - O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria e de modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte. Pode nomeadamente solicitar ao transportador: a) A retenção da mercadoria; b) O adiamento da entrega da mercadoria; c) A entrega da mercadoria a um destinatário que não o mencionado na declaração de expedição; d) A entrega da mercadoria num outro local que não o mencionado na declaração de expedição. 2 - O direito de o expedidor modificar o contrato de transporte cessa, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário: a) Tiver levantado a declaração de expedição; b) Tiver aceite a mercadoria; c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3; d) Estiver autorizado, de acordo com o n.º 3, a dar ordens; a partir desse momento, o transportador deve conformar-se com as ordens e instruções do destinatário. 3 - O direito de modificar o contrato de transporte cabe ao destinatário a partir da emissão da declaração de expedição, salvo menção em contrário indicada nesta declaração pelo expedidor. 4 - O direito de o destinatário modificar o contrato de transporte cessa nos casos em que: a) Tiver levantado a declaração de expedição; b) Tiver aceite a mercadoria; c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3; d) Tiver determinado, nos termos do n.º 5, a entrega da mercadoria a um terceiro e quando este tenha feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3. 5 - Se o destinatário tiver determinado que a mercadoria seja entregue a um terceiro, este não está autorizado a modificar o contrato de transporte.