Artigo 18.º
EM VIGORDireito de dispor da mercadoria
1 - O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria e de modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte. Pode nomeadamente solicitar ao transportador:
a) A retenção da mercadoria;
b) O adiamento da entrega da mercadoria;
c) A entrega da mercadoria a um destinatário que não o mencionado na declaração de expedição;
d) A entrega da mercadoria num outro local que não o mencionado na declaração de expedição.
2 - O direito de o expedidor modificar o contrato de transporte cessa, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário:
a) Tiver levantado a declaração de expedição;
b) Tiver aceite a mercadoria;
c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;
d) Estiver autorizado, de acordo com o n.º 3, a dar ordens; a partir desse momento, o transportador deve conformar-se com as ordens e instruções do destinatário.
3 - O direito de modificar o contrato de transporte cabe ao destinatário a partir da emissão da declaração de expedição, salvo menção em contrário indicada nesta declaração pelo expedidor.
4 - O direito de o destinatário modificar o contrato de transporte cessa nos casos em que:
a) Tiver levantado a declaração de expedição;
b) Tiver aceite a mercadoria;
c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;
d) Tiver determinado, nos termos do n.º 5, a entrega da mercadoria a um terceiro e quando este tenha feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3.
5 - Se o destinatário tiver determinado que a mercadoria seja entregue a um terceiro, este não está autorizado a modificar o contrato de transporte.